Processo 0702470-74.2026.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702470-74.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: GABRIELA DE CASSIA BATISTA LEMOS GONCALVES DESPACHO Apreendido o veículo (id 274022561), a ré, ao id 274184577, reforçou sua contestação já juntada anteriormente, ao id 264624449. Assim, intime-se o autor para réplica. Ademais, indefiro pedido de antecipação de tutela, pela ré, visto ausência de probabilidade do direito. Ocorre que no procedimento especial da busca e apreensão em alienação fiduciária, regido pelo DL 911/69, não cabe aplicação do instituto do adimplemento substancial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. [...] 7. O colegiado afasta a tese de adimplemento substancial, em consonância com orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua inaplicabilidade aos contratos de alienação fiduciária. 8. A decisão esclarece que a alegação de essencialidade do bem não impede a medida reipersecutória, pois não se trata de penhora, mas de retomada de bem cuja propriedade é resolúvel em favor do credor fiduciário. 9. As alegações de abusividade revelam-se genéricas e desprovidas de prova pré-constituída robusta, insuficientes para afastar, em juízo perfunctório, a mora regularmente constituída. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de prova inequívoca, não afastam a mora regularmente constituída em sede de cognição sumária. [...] Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1697833, 0735812-27.2022.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 03.05.2023, DJE 18.05.2023. (Acórdão 2108237, 0743367-90.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 16/04/2026.) Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Representação processual. Documentos essenciais. Réplica. Mora. Adimplemento substancial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e autorizar a venda extrajudicial do veículo, e improcedente a reconvenção. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há irregularidade na representação processual; (ii) estabelecer se houve ausência de documento essencial à propositura da demanda; (iii) determinar se a petição de réplica é válida; (iv) analisar se os argumentos apresentados afastam a configuração da mora; (v) verificar a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em contrato regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969. III. Razões de decidir 3. A irregularidade de representação processual constitui vício sanável, de modo que…
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