Processo 0702473-02.2026.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702473-02.2026.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702473-02.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIMAR PEREIRA DA SILVA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Cuida-se de nominada “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e materiais” movida por CIMAR PEREIRA DA SILVA LIMA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o procedimento comum. Em apertada síntese, aduz o autor ter sido surpreendido ao notar desconto mensal recorrente em seu benefício previdenciário, no valor de R$44,27, referente a um empréstimo bancário contratado em 27/09/2024, o qual, por sua vez, seria desconhecido pelo requerente. Informa o autor que buscou o banco requerido para solução amigável da questão, porém a instituição financeira teria lhe informado da existência de suposto contrato assinado pelo requerente, motivo pelo qual manteve os referidos descontos. A parte autora acrescenta que “não recebeu nenhum valor proveniente desse empréstimo, entretanto, está sujeita a descontos por um serviço que não contratou e também não recebeu o valor que, se o negócio fosse legítimo, deveria ter recebido” (270391738, pág. 2). Defende assim a necessidade da devolução dos valores descontados indevidamente, acrescidos da dobra, além da ocorrência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos morais. Requer, a concessão da tutela de urgência para fins de suspender os descontos realizados no seu benefício previdenciário e relativo ao negócio jurídico ora questionado. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico apontado e pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2. De início, diante da natureza da causa (singela ação de conhecimento), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis). Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos. Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia. Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessária à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor…

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