Processo 0702475-88.2025.8.07.0017
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702475-88.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIA LOPES ALMEIDA NOVAES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Processo n.º 0702475-88.2025.8.07.0017. NADIA LOPES ALMEIDA NOVAES (NADIA LOPES DE SÁ - ID 230642444, fl. 31) propôs ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela contra CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos, em 27/03/2025. (Emenda substitutiva no ID 242719196, fls. 191/211). Narra a autora que celebrou contrato de cartão de crédito com o réu em 2017, com limite inicial de R$ 400,00, vinculado à conta corrente n.º 627313, agência 10026. Afirma que utilizou o cartão normalmente e pagou os encargos com pontualidade durante anos, mas que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 e de problemas pessoais, deixou de conseguir honrar as obrigações. Alega que o réu passou a bloquear o salário depositado em sua conta corrente no quinto dia útil do mês, impondo renegociações forçadas com taxas de juros superiores aos patamares legais. Sustenta que a dívida inicial de R$ 5.568,02, correspondente à fatura de maio de 2024, cresceu para R$ 18.121,09 em aproximadamente dez meses, em razão da prática de juros remuneratórios de 15,51% ao mês (464,20% ao ano), quando a taxa média divulgada pelo BACEN para operações de crédito de pessoas físicas seria de 2,41% ao mês (33,04% ao ano). Impugna a capitalização de juros com fundamento na Súmula 121 do STF e no art. 4º do Decreto 22.626/93. Sustenta a violação do art. 28, § 1º, da Lei 14.690/2023, segundo o qual os juros e encargos financeiros não poderiam exceder o valor original da dívida. Arguiu a nulidade da cláusula de arbitragem prevista no contrato, com base no art. 51, VII, do CDC. Pleiteou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Pediu a concessão de tutela de urgência para cessação do bloqueio da conta salário, restabelecimento do limite do cartão e exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, em especial a Cláusula Décima Quinta do contrato, relativa às consequências da mora, a renegociação da dívida sem juros abusivos e a condenação do réu ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Juntou procuração, documento de identificação, cálculo de atualização monetária elaborado pelo site do TJDFT, faturas do cartão de crédito relativas ao período de maio de 2024 a fevereiro de 2025, lista de protocolos de pedidos de desbloqueio de conta e consulta de séries temporais do BACEN (ID 230642432 a ID 230647722, fls. 29/89). Decisão de ID 231288778, fl. 115, determinada a emenda da inicial. A autora juntou procuração (ID 231595681, fls. 118/119) e comprovou o pagamento das custas iniciais (ID 232588368, fl. 120). Decisão de ID 232035258, fl. 124, foi determinada nova emenda. A autora emendou a inicial (ID 238639792, fls. 127/145), juntou o regulamento de prestação de serviços de administração de cartões de crédito para pessoa física do sistema BRB de cartões (ID 238639794, fls. 146/186) e recolheu custas complementares de R$ 100,00 (ID 238647316, fl. 187). O valor da causa foi alterado para R$ 11.923,31. Decisão de ID 239292683, fl. 188, recebendo a emenda em parte e requerendo esclarecimentos. A autora apresentou nova emenda (ID 242719196, fls. 191/211), na qual manteve a tese de…
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