Processo 0702476-24.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0702476-24.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702476-24.2025.8.07.0001 RECORRENTE: MARCELLO DINIZ CORDEIRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, §1º, CPC. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do que define o Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do agravo interno quando a parte, embora devidamente intimada, deixa de complementar as razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil” (Aglnt no AREsp 1566879/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 02/09/2021). 1.1. “A inobservância do dever de complementar as razões do agravo interno nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, quando da conversão de embargos de declaração, implica irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso” (Acórdão 2003558, 0708956-21.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025). 2. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, inciso IV, 1.022, incisos I, II e III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 1.021, §1°, 1.024, §3°, ambos do Código de Processo Civil, e 5°, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, assinalando que que não foi observado o princípio do acesso à justiça, uma vez que cumpriu a ordem judicial de complementar a peça, e não adotou postura de inércia ou rebeldia; c) artigos 98 e 99, §§2° e 3°, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que condicionar os benefícios da gratuidade de justiça a teto financeiro da Defensoria viola direitos fundamentais, bem assim que não se observou o tema 1178 do STJ. Cita julgados do TJMG, TJMT e STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado quanto às teses descritas na alínea “a” a “c” acima. Pugna sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190 (ID 86548151). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no RE no AREsp n. 2.970.352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de…

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