Processo 0702476-72.2026.8.07.0006

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0702476-72.2026.8.07.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702476-72.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN MARQUEZ PEIXOTO SANTOS REQUERIDO: ANTONIA RAQUEL ALVES DE SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 366 do CPC, pois encerrada a instrução, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas. Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. A parte autora relata, em síntese, que, no dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 08h00, conduzia seu veículo GM Chevrolet Prisma 1.4 LT, de placa PBK-8632, pela BR-020, na altura do Taquari, sentido Sobradinho ao Plano Piloto. Segundo a narrativa inicial, a autora precisou reduzir a velocidade e imobilizar o automóvel devido à retenção do fluxo de veículos à frente, momento em que foi atingida na traseira pelo veículo Fiat Palio, de placa JHS-6077, de propriedade da primeira ré e conduzido pela segunda. A requerente sustenta que o acidente ocorreu por negligência e imprudência da condutora ré, que não manteve a distância de segurança necessária entre os veículos. Em razão da colisão, a autora sofreu avarias na parte traseira do seu automóvel, especificamente no para-choque e na tampa do porta-malas, o que a obrigou a acionar seu seguro particular e a arcar com o pagamento da franquia no valor de R$ 2.804,45 (ID 266520572, p. 2). Com base nesses fatos, pleiteia a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor pago a título de franquia, com as devidas atualizações legais. A requerida afirma, em suma, que o sinistro ocorreu sob forte chuva e com a pista escorregadia. Argumenta que se tratou de um engavetamento no qual seu veículo foi primeiramente atingido na traseira por um terceiro automóvel e, devido à força do impacto, foi projetado contra o veículo da autora. A requerida invoca a aplicação da Teoria do Corpo Neutro para afastar sua responsabilidade, sustentando que atuou como mero corpo passivo na cadeia de colisões e que o nexo causal foi rompido por fato de terceiro. Simultaneamente, apresentou pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 5.800,00 (ID 272275849, p. 3), valor correspondente aos orçamentos de reparo do seu próprio veículo, além de indenização pela privação de uso do bem. A ré alegou ainda que a autora teria agido com má-fé processual e adotado conduta intimidatória por meio de contatos telefônicos de terceiros. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste a parte autora. A controvérsia processual reside na definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 10 de dezembro de 2025, na BR-020. Enquanto…

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