Processo 0702478-40.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702478-40.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de seguro, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, partes qualificadas. A autora relata que celebrou com os réus seguro de vida (apólice 114449), com cobertura para invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente, com capital segurado até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Aduz que sofreu acidente em 17.10.2022, cujas lesões se consolidaram em invalidez permanente em 20.2.2024. Expõe que os réus, no entanto, negaram a cobertura postulada, sob o argumento da prescrição de sua pretensão, o que reputa abusivo. Requer, assim, a título de tutela de urgência, o pagamento da indenização vindicada. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela compensação dos danos morais suportados. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 229368258 a 229369198. Emenda à petição inicial no ID 241290027, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 235134004 e 235134006). Citados, os réus apresentaram contestação no ID 243445276 e documentos nos IDs 243445279 a 243446821. Defendem os réus que: a) o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) a pretensão autoral está prescrita; c) inexiste prova de que a lesão reclamada pela autora tenha sido originada em acidente ocorrido durante a vigência da apólice; d) caso se entenda pelo pagamento do capital segurado, este deverá ser quitado de acordo com o grau de invalidez apurado em perícia médica. Requerem, ao final, o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 246712794. A decisão de ID 247089131 rejeitou a preliminar e a prejudicial de mérito aventadas, inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus e intimou as partes a especificar provas. Os réus pleitearam a produção de provas pericial, documental e oral (ID 247980674) e a autora a produção de prova oral (ID 248447037). A decisão de ID 248473832 deferiu a produção da prova pericial. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 263916885, 267290446, 270673056 e 273053892, tendo as partes sobre estes se manifestado nos IDs 266018855, 267221628, 269241154, 270064508, 272199156 e 272767722. A decisão de ID 273860691 homologou o laudo pericial. A decisão de ID 274657568 indeferiu a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A cobertura acidentária é aquela que tem por escopo indenizar o dano decorrente de um acontecimento imprevisto e involuntário à pessoa segurada. A relação securitária entabulada entre as partes está demonstrada pela apólice de ID 243446812, a qual prevê cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Essa previsão contratual é clara e inequívoca, deixando estreme de dúvidas a extensão da proteção contratada. Houve, assim, atendimento ao direito consumerista à informação da autora (artigo 6º, III, do CDC), assegurando-lhe a efetividade do princípio da autonomia da vontade e…

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