Processo 0702478-57.2026.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702478-57.2026.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MARCELO SILVA DE LIMA (OAB 14954/AL) - Processo 0702478-57.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Margarida Araujo do Nascimento - Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcm) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por MARGARIDA ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.28/134. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Em 24 de fevereiro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n.º 1.414, sob relatoria do Ministro Raul Araújo (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). A controvérsia submetida ao julgamento concentrado consiste em: I) Definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à prestação de informações claras e adequadas ao consumidor e à aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização da dívida diante dos juros aplicados; II) Determinar, em caso de invalidação do contrato, a consequência adequada: restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual, bem como eventual configuração de dano moral in re ipsa. Nos termos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator em 13 de março de 2026 (DJEN 17/3/2026), foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo n.º 1.414, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A medida objetiva assegurar a uniformidade e a segurança jurídica, em razão da existência de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com teses divergentes em diversos Tribunais estaduais, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Diante disso, não há qualquer restrição quanto à causa de pedir ou ao fundamento jurídico invocado, devendo a suspensão alcançar toda e qualquer demanda cujo objeto principal ou reflexo envolva discussão sobre contratos de cartão de crédito consignado, independentemente da fase processual. Pelo exposto, SUSPENDO o processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Com o julgamento do referido tema, intimem-se as partes para se…

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