Processo 0702480-11.2023.8.02.0053
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: ARTHUR HENRIQUE PIMENTEL LEITE TEIXEIRA (OAB 22162/AL), ADV: LIVIA TAMIRES SANTANA DA PAZ (OAB 13854/AL) - Processo 0702480-11.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - AUTORA: Ana Layse de Oliveira Santos Bezerra - RÉU: Município de Roteiro - Trata-se de cumprimento de sentença em que, por decisão de fls. 235/238, foi reiterada a determinação de fl. 227 para que o Município de Roteiro/AL apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação especificada pela Contadoria Judicial Unificada às fls. 206/208, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando-se ainda a intimação pessoal do Prefeito Municipal e, em caso de descumprimento, a comunicação ao Ministério Público para fins do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967. Dentro do prazo assinalado, o Município de Roteiro apresentou petição (fls. 244/248) intitulada Exceção de Pré-Executividade cumulada com Objeção aos Cálculos e Exibição de Documentos, acompanhada de Certidão Funcional e das respectivas fichas funcionais e financeiras da exequente (fls. 249/257), pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da ordem de exibição documental, com a consequente revogação da multa diária e o cancelamento da comunicação ao Ministério Público, além de impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente sob os seguintes fundamentos: ausência de vínculo contínuo nos anos de 2019 e 2022; violação ao corte prescricional fixado no título executivo; necessidade de dedução de 13º salários já quitados; excesso na aplicação de juros cumulados com a Taxa SELIC; e necessidade de retenções de IRRF e contribuição previdenciária. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que a matéria trazida pelo Município, versa sobre questões que a parte executada qualifica como de ordem pública. Por cautela e em homenagem ao contraditório contido no art. 9º e art. 10 do CPC, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 235/238 no que tange à exigibilidade da multa diária e à comunicação ao Ministério Público, até a análise da exceção de pré-executividade, devendo a parte exequente ser previamente ouvida, em respeito ao princípio do contraditório. Diante do exposto, SUSPENDO os efeitos da decisão de fls. 235/238, especialmente quanto à exigibilidade da multa diária (astreintes), até ulterior deliberação após a análise da Exceção de Pré-Executividade/Objeção aos Cálculos de fls. 244/248; DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Exceção de Pré-Executividade, podendo se manifestar, inclusive, sobre a documentação juntada às fls. 249/257; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e manifestação que entender cabível, no prazo legal; Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário.
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