Processo 0702480-73.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0702480-73.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702480-73.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO LUCAS LINDOSO IMPETRADO: DIRETORA PRESIDENTE DO IPREV/DF, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PEDRO LUCAS LINDOSO contra ato atribuído à DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF. O impetrante afirma ser aposentado do Distrito Federal e portador de cardiopatia grave desde 02/05/2012, bem como de espondiloartrose anquilosante desde 01/10/2023, conforme laudos médicos e documentos emitidos por órgãos públicos, sustentando que estas moléstias estão previstas no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo que entende ter direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Alega que possui Laudo da Junta Médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconhecendo a isenção de imposto de renda quanto ao benefício previdenciário federal (ID 266863011) e que, mesmo tendo apresentado administrativamente, o IPREV/DF continua a descontar mensalmente o tributo, conforme contracheques juntados (ID 266863010). Aduz que a autoridade impetrada tem exigido o seu comparecimento presencial em Brasília para realizar nova perícia, não aceitando os laudos de outros órgãos públicos, o que reputa ilegal e abusivo, sobretudo porque reside em Manaus e possui limitações de mobilidade. Requer a tramitação prioritária por ser idoso e portador de doença grave (ID 266863006, ID 266863007, ID 266863019, ID 266863020). Pediu a concessão do pedido liminar para determinar que o IPREV/DF cessasse imediatamente os descontos de IRPF e elaborar a perícia médica com base nos laudos médicos constantes do procedimento administrativo nº 00413.00008695/2025/37, com retroativo a data do diagnóstico da cardiopatia grave (02/05/2012). No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar o direito à isenção do IRPF, confirmar a liminar e determinar que o IPREV/DF reconheça a validade dos laudos públicos apresentados, bem como se abstenha de realizar futuros descontos. O valor da causa foi atribuído o valor de R$39.163,56 (trinta e nove mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos). O Juízo determinou emendas à inicial (ID 268060355 e ID 269207063), o que foi cumprido (ID 269105623), constando comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 269675815). O Juízo, ao ID 269837564), deferiu o pedido inicial para determinar a suspensão dos descontos de IRPF sobre os proventos da parte impetrante. A autoridade impetrada prestou informações (ID 271496168 a ID 271496172). O Distrito Federal apresentou manifestação (ID 273012882). Defende a inadequação da via eleita, ao argumento de necessitar de dilação probatória. Também sustenta a inexistência de requerimento administrativo formal; a ausência de ato coator; divergência entre laudos; inconsistência quanto ao diagnóstico de espondiloartrose anquilosante; limitação da presunção de veracidade dos laudos públicos; ausência de prova do direito líquido e certo, especialmente quanto ao efeito retroativo pretendido desde 2012. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, em linha com a decisão liminar (ID 273067211). É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Interesse…

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