Processo 0702480-76.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0702480-76.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: MATHEUS PONCIANO DE OLIVEIRA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por REGINALDO NUNES DOS SANTOS contra MATHEUS PONCIANO DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Narra a parte autora que, em 11/04/2025, celebrou contrato de locação de veículo com a parte requerida, com vigência de 6 (seis) meses. Afirma que o requerido devolveu o veículo com débitos de 33 diárias, no valor de R$1.354,80. Aduz que o requerido também se encontra inadimplente em relação ao conserto do veículo, totalizando R$3.878,49. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.233,29. Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 277007059). Em contestação, afirma que o autor não explica de que se trata o voucher. Alega que o período constante no voucher contradiz o afirmado pelo autor, pois informa que o período seria de 15 dias. Narra que o valor foi integralmente pago pelo requerido, conforme comprovado por documento da seguradora. Relata que depositou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de antecipação de diárias, e R$ 1.500,00, como caução, todos esses valores custodiados pelo requerente. Afirma que esses valores não foram abatidos, ou, compensados pelo autor em relação ao montante perseguido. Sustenta que, aparentemente, o autor se valeu de seguro para consertar os veículos envolvidos no acidente. Argumenta que, se o custo do conserto foi suportado pela seguradora, o valor devido seria o valor da franquia, até então não informado. Alega que pagou 15 diárias ao autor, no total de R$1.354,80 por meio do cartão de crédito de sua avó materna, responsável financeira pelo ajuste. Sustenta que foi realizada a baixa no sistema da seguradora, referente às diárias após o pagamento e a entrega do veículo. Defende que não há nos autos planilha detalhada de evolução do débito, indicação das datas supostamente inadimplidas, demonstração dos pagamentos realizados, abatimento dos valores recebidos antecipadamente ou memória de cálculo que permita aferir a correção da quantia postulada. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor e, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada ao valor efetivamente comprovado, com abatimento mínimo da quantia de R$2.100,00, mantida na custódia do requerente, bem como determinada a exclusão de qualquer quantia relacionada a conserto do veículo que não tenha sido efetivamente comprovada ou suportada por seguro. O autor manifestou-se em réplica (ID 278643893). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pretende o autor ver-se indenizado por ato que atribui ao réu. De outro lado, o requerido objetiva a improcedência dos pedidos do autor e,…
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