Processo 0702480-95.2024.8.02.0046
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0702480-95.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Vanilda Vieira Miranda - Apelado: Banco do Brasil S A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702480-95.2024.8.02.0046 Requerente: Vanilda Vieira Miranda. Requerido: Banco do Brasil S/A. Advogados: Lucas Leite Canuto, Marcelly Gabriele Souza Canuto e David Sombra Peixoto. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Vanilda Vieira Miranda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 639/345, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 218/219, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois "A utilização do verbo "condenará" pelo legislador não deixa margem para interpretações puramente discricionárias. Trata-se de uma norma cogente que visa punir a resistência injustificada e a interposição de recursos que apenas retardam o desfecho processual, especialmente quando a matéria já se encontra pacificada sob o rito dos recursos repetitivos. Ao condicionar a aplicação da multa à demonstração de um abuso subjetivo, o Tribunal de origem esvaziou a eficácia do preceito legal, transformando um dever imposto pela lei em uma faculdade raramente exercida, o que incentiva a manutenção de litígios temerários por parte de grandes litigantes" (sic, fl. 633). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de…
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