Processo 0702482-55.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702482-55.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOZENICE PEREIRA LIMA REU: VANESSA DE SOUSA NASCIMENTO FELIPE DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DOZENICE PEREIRA LIMA GOMIDES, brasileira, viúva, por intermédio de seu advogado, Dr. Michel Pedro Lima Carneiro (OAB/DF 55282), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de VANESSA DE SOUSA NASCIMENTO FELIPE, conforme Petição Inicial protocolada em 09/03/2026 (Id 268170674), na qual narrou que figurou formalmente como titular de imóvel situado na QE 3, Conjunto B, Lote 1, Sala 201, Guará/DF, em razão de antigo relacionamento afetivo mantido com o genitor da requerida, encerrado no ano de 2020, afirmando jamais ter exercido posse direta ou indireta sobre o referido bem e que a manutenção de seu nome na titularidade tributária acarretou a inscrição de débitos de IPTU e TLP em seu nome, no montante de R$ 5.318,60 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e sessenta centavos), além de protestos relativos a débitos da Neoenergia e da Caesb no valor total de R$ 2.640,96 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), perfazendo o total de R$ 7.959,56 (sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em débitos. Pleiteou a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do IPTU/TLP junto à Secretaria de Fazenda, a baixa dos protestos lavrados em nome da autora, a condenação ao pagamento integral dos débitos tributários e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 22.959,56 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob alegação de insuficiência de recursos, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A exordial foi instruída com Procuração (Id 268170675), cópia de RG e CPF (Id 268170676), Comprovante de Residência — fatura da Neoenergia referente a fevereiro/2026, no valor de R$ 156,67 (Id 268170677) —, documentação relativa a Protestos lavrados perante o 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF, emitida em 24/02/2026 (Id 268170678), e Certidão Positiva de IPTU (Id 268170679). Em 10/03/2026, a serventia judicial procedeu à inspeção dos autos, conforme Ficha de Inspeção Judicial (Id 268276892), certificando que a situação processual e o cadastramento dos dados das partes e do processo se encontravam em ordem. Em 13/03/2026, este Juízo proferiu Decisão (Id 268895199), na qual, diante da qualificação da parte autora e da narrativa dos fatos constantes da inicial, identificou indícios de que a requerente possuiria condições de arcar com as despesas processuais. Com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, conferiu-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora juntasse comprovantes de renda e despesas — em especial faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários — dos últimos 2 (dois) meses, bem como a última declaração de Imposto de Renda, devendo comprovar, ainda, que o valor existente em conta-corrente e em eventuais aplicações não seria suficiente para o pagamento da guia de custas, sob pena de indeferimento do benefício.…
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