Processo 0702484-27.2018.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702484-27.2018.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702484-27.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR ALVES COSTA EXECUTADO: FERNANDA KARYTA BATISTA COSTA SENTENÇA GILMAR ALVES COSTA promoveu cumprimento de sentença em face de FERNANDA KARYTA BATISTA COSTA. O cumprimento de sentença foi suspenso por ausência de bens dos devedores passíveis de penhora (ID 45987605). A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 30/09/2020, não tendo o credor indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 01/10/2020 e o termo final se deu no dia 23/02/2026 (ID 267885673), já computada a suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020, sem que fossem localizados bens penhoráveis. Na espécie, como já destacado, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora (ID 45987605), nos termos do art. 921 do CPC/15. É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC). Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: 05 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Assim, na presente hipótese, no dia 30/09/2020 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens dos devedores passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 01/10/2020. Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional do presente cumprimento de sentença consumou-se em 23/02/2026, já computada a suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 267885673). Com efeito, a não localização de bens da devedora não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual. Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NATUREZA MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1). ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVAS DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDOS POSTERIORES. INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.…

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