Processo 0702488-44.2026.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0702488-44.2026.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Número do processo: 0702488-44.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da constrição patrimonial, promovido por L. C. B. DE C. em face de G. V. C., partes qualificadas nos autos. O título executivo judicial origina-se de sentença proferida nos autos nº 0706114-81.2020.8.07.0020, confirmada em grau recursal e transitada em julgado em 18/04/2024, que condenou o executado ao pagamento mensal de cinco salários-mínimos, na proporção de um terço para cada filha, além do custeio do plano de saúde e das mensalidades escolares. Instaurado o cumprimento de sentença pela petição inicial (ID 264799108), com valor da causa de R$ 118.019,63, foi determinada a emenda da inicial por decisão interlocutória (ID 265034599), em razão da acumulação de pretensões incompatíveis e do excesso objetivo em relação ao título. A exequente apresentou emenda (ID 265823271), restringindo a execução às diferenças das parcelas pecuniárias inadimplidas no valor de R$ 47.555,67. O cumprimento de sentença foi recebido pela decisão interlocutória (ID 266062418), que deferiu a gratuidade de justiça à exequente e determinou a intimação do executado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada. Após tentativas infrutíferas de intimação no endereço residencial (ID 266650746 e ID 266651577), o executado foi pessoalmente intimado em seu local de trabalho em 04/03/2026 (ID 267629077), com ciência do inteiro teor do mandado e exaro da nota de recebimento. Em seguida, habilitaram-se nos autos os advogados do executado (ID 268189670), com procuração atualizada (ID 268189672). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 270527437), sustentando, em síntese: que a planilha da exequente desconsiderou pagamentos efetivamente realizados, tanto por descontos em folha de pagamento quanto por transferências bancárias à genitora da exequente; que o somatório dos valores pagos, considerada a cota de um terço da obrigação, ultrapassaria o débito executado de R$ 47.555,67; que seria cabível a compensação de despesas essenciais pagas in natura; e que a exequente teria agido com litigância de má-fé ao omitir os valores recebidos. Requereu a extinção da execução por pagamento integral, ou, subsidiariamente, a produção de prova mediante apresentação de extratos bancários pela genitora. A exequente apresentou réplica (ID 272153754), refutando todas as teses defensivas, afirmando que a execução já contemplou os pagamentos parciais realizados e limitou-se à diferença inadimplida, que os comprovantes do executado não demonstram adimplemento individualizado da obrigação da exequente, e que não houve anuência da credora para qualquer forma alternativa de cumprimento. Após o despacho (ID 272220348), que corrigiu equívoco de cadastramento nos autos, foi proferida decisão interlocutória (ID 274029518) determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, com parâmetros definidos: somente seriam abatidos valores comprovadamente pagos diretamente à exequente com destinatário identificável; não seriam considerados pagamentos feitos à genitora ou a terceiros, nem pagamentos in natura consistentes em contas e faturas. A Contadoria Judicial elaborou o cálculo (ID 274226220), apurando débito total de R$ 52.256,79, deduzidos os únicos pagamentos reconhecidos como válidos pelos parâmetros fixados…

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