Processo 0702489-41.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702489-41.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA CORDOVA ELOY REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95). DECIDO. PRELIMINAR Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal O Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 26/11/2025, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." Ressaltou que a medida visa “evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória.” Em 10/03/26, em sede de agravo em recurso extraordinário paradigma do Tema nº1.417, o Ministro Dias Toffoli proferiu nova decisão determinando que se integrasse a decisão publicada em 26/11/2025, esclarecendo “que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma”. Na decisão o Ministro destacou que “a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”. A saber: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020) I) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (II) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (III) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (IV) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (art. 256, II e §3º, do CBA)”. Assim, considerando que a demanda em comento não se trata da questão discutida no citado recurso e na decisão proferida nos embargos de declaração no Recurso extraordinário com agravo 1.560.244 Rio de Janeiro, incabível a suspenção da tramitação do feito até o julgamento definitivo do tema. MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. A autora requer a…
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