Processo 0702489-57.2025.8.02.0067

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0702489-57.2025.8.02.0067
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (OAB 22201/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0702489-57.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: Denis Martins da Silva - 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu Denis Martins da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo unitário; e ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 No que conserne a prisão preventiva do réu, MANTENHO o referido decreto cautelar, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ele respondeu ao processo sob a condição de preso e as circunstâncias que justificaram a imposição da medida cautelar máxima permanecem íntegras, robustecidas agora pela prolatação de um decreto condenatório em regime inicial fechado. A reiteração delitiva e o cometimento do crime de tráfico de drogas demonstram o concreto risco de reiteração criminosa, tornando inadequada a concessão do direito de recorrer em liberdade. 5.1.1 Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL; 5.2. por ser mais benéfico para o acusado preso, determinar a execução provisória da pena, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, na Súmula 716 do STF e na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, caso haja interposição de recurso e sendo este recebido, expeça-se guia de recolhimento provisório, certificando-se nos autos tal diligência. Sobrevindo decisão absolutória, mesmo não tendo transitado em julgado, comunique-se imediatamente o juízo da execução penal, para cancelamento da referida guia; 5.3. considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância (maconha, crack e cocaína), ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determinar que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito. A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Expeça-se mandado de incineração da droga; 5.4. com relação ao valor de R$ 179,00 apreendido (fls. 19) diante da ausência de comprovação da propriedade legítima e da inexistência de requerimento para retirada do montante, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, bem como do artigo 63, § 6º, da Lei nº 11.343/2006, determinar a reversão imediata da quantia em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). 5.5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se…

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