Processo 0702492-81.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702492-81.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON FERREIRA SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WANDERSON FERREIRA SANTOS em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra o requerente que utilizava conta pessoal na plataforma Instagram, identificada como @o.reury, e que publicou vídeo de seu filho de 2 anos dançando, conteúdo que afirma possuir caráter exclusivamente familiar, sem nudez ou conotação sexual. Sustenta que, apesar disso, o sistema da requerida classificou o conteúdo como relacionado à “exploração infantil” e promoveu a suspensão de contas vinculadas ao seu acesso, quais sejam, @o.reury, @donada.pai, @wandersonf.adv e @bruxodosconcursos. Aduz que a conta @wandersonf.adv foi posteriormente restabelecida em 26 de janeiro de 2026, mas que o bloqueio lhe causou transtornos, inclusive por atingir conta utilizada profissionalmente e conta que, segundo afirma, pertenceria a terceiro, vinculada ao curso CPIURIS. Com base nesses fatos, requer a reativação das contas @o.reury, @donada.pai e @bruxodosconcursos, a declaração de licitude do conteúdo postado, a manutenção definitiva das contas, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte requerida alega, em síntese, que a conta do requerente foi desativada por violação aos termos de uso, tendo o Provedor de Aplicações do serviço Instagram agido nos exatos limites do exercício regular de direito, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a conta do requerente no aplicativo Instagram, da empresa requerida, foi bloqueada. Em que pese a empresa requerida alegar que a conta do demandante foi desativada em razão de suposta violação aos termos de uso do serviço Instagram, não colacionou aos autos as provas de tais alegações (art. 373, II, CPC). As empresas proprietárias das redes sociais devem observar as garantias fundamentais dos usuários da internet, uma vez que a aludida exclusão injustificada de perfil de usuário implica em supressão do seu direito de comunicação, com a consequente exclusão de seu acervo pessoal e da sua rede de contatos que, no caso, abrangia os familiares, amigos e, ainda, contatos profissionais do requerente. Ademais a empresa demandada não comprovou a violação supostamente praticada pelo demandante aos seus termos contratuais de uso, caracterizando, assim, abuso de direito em face do usuário (consumidor), sendo imprescindível a demonstração com precisão de qual foi o ato ilícito supostamente cometido pelo requerente (violação das políticas alegadas), em razão do uso do perfil no Instagram, bem como indicar a norma supostamente violada, com vistas a justificar a atitude de desativar o perfil do usuário, além de oportunizar resposta ao usuário (Acórdão 1386458, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021).…
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