Processo 0702494-57.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0702494-57.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702494-57.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DELIER GARRIDO MASSA DE MELO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside em determinar se a autora faz jus à isenção de IPVA por ser portadora de autismo. De acordo com a norma inscrita no artigo 155, inciso III, da Constituição da República, os Estados e o Distrito Federal instituirão imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA. Por sua vez, nos termos do preceito constitucional contido no §º 6º do artigo 150 da CF/88, a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 2.º, XII, g. A exigência constitucional de lei específica para a concessão de isenção tributária reflete a preocupação em evitar a discricionariedade no deferimento do benefício fiscal, de modo a que toda pessoa que se enquadre nas hipóteses previstas seja contemplada. Para disciplinar a isenção de IPVA, o Distrito Federal editou a Lei nº 6.466/19, que assim dispõe: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) V o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências; Ainda sobre a isenção do IPVA, deve-se destacar o disposto no Decreto 34.024/12, que assim dispõe: Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA: (...) V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (...) 7º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, que deverá obrigatoriamente atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente, na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, podendo o referido laudo médico ser emitido por serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, por prestador de serviço público de…

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