Processo 0702496-06.2025.8.02.0049
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: FRANCISCO SOUSA GUERRA (OAB 3721AL /) - Processo 0702496-06.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - RÉU: Município de Penedo e outro - Dessa forma, DEFIRO o levantamento do valor depositado judicialmente, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), em favor da parte autora ou de pessoa por ela indicada, mediante os atos necessários para expedição de alvará judicial. Nos termos do Enunciado nº 55 do FONAJUS-CNJ, nas demandas afetas ao direito à saúde, o levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódicas. No caso dos autos, considerando a informação prestada pelo Município de Penedo acerca do depósito judicial da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), destinada ao custeio do exame de manometria anorretal, bem como a necessidade de assegurar a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida, autorizo o levantamento do numerário. Assim, comprovado o depósito judicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, compareça em Juízo para assinatura do termo de responsabilidade, condição necessária ao levantamento da quantia depositada. À Secretaria, para expedição do respectivo termo de responsabilidade. Após a assinatura, expeça-se ordem de transferência/alvará judicial em favor da parte autora ou diretamente ao prestador do serviço indicado, conforme requerido, para utilização exclusiva na realização do exame determinado judicialmente. Após a utilização do valor, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o efetivo cumprimento da finalidade do levantamento, mediante juntada de nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento ou documento equivalente. Cientifique-se o Estado de Alagoas acerca da presente decisão, por meio do portal eletrônico. Por fim, ressalta-se que nova liberação estará condicionada à prestação de contas, juntada de relatório médico atualizado do paciente e abertura de novo incidente de cumprimento de sentença, atendidos os requisitos do Enunciado 02 do Fórum da Saúde (CNJ), assim dispõe: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). Cumpra-se com urgência. Após, cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise das demais providências cabíveis. Intimem-se.
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