Processo 0702500-08.2023.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702500-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K. H. D. A. F. REQUERIDO: C. M. F. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo ajuizada por K. H. D. A. F., à época menor e assistido por sua genitora, contra C. M. F.. Narra o autor, na petição inicial, que foi abandonado pelo genitor desde o nascimento, recusando-se este, em um primeiro momento, a reconhecer a paternidade, que somente veio a ser estabelecida em 2008, por sentença proferida em ação de reconhecimento de paternidade ajuizada pela genitora perante a Vara de Família e Sucessões de Sobradinho/DF, após exame de DNA com resultado positivo, oportunidade em que também se fixou a obrigação alimentar. Sustenta que, a partir de então, o réu limitou-se a adimplir a pensão alimentícia, sem jamais dispensar ao filho qualquer apoio afetivo, moral ou participação em sua formação, tendo-o visto, ao longo de dezessete anos, em apenas três ocasiões. Atribui à ausência paterna a causa de transtornos psíquicos, revolta, baixa autoestima e depressão, e, com fundamento no dever de cuidado inerente ao poder familiar, postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em, no mínimo, 77 (setenta e sete) salários mínimos, requerendo, ainda, a produção de prova pericial psiquiátrica e psicológica. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.254,00 (cem mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), tendo-lhe sido deferida a gratuidade da justiça. Remetidos os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em razão da então menoridade do autor, sobreveio a tentativa de conciliação, restada infrutífera (ID 164933866). Citado, o réu apresentou contestação (ID 167288318), na qual postulou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência integral do pedido. Sustentou que não houve abandono afetivo, mas afastamento decorrente de fatores externos à sua vontade, atribuindo à genitora do autor a obstrução reiterada da convivência, com sucessivas mudanças de endereço e bloqueio de contato. Aduziu que, conquanto acometido de graves limitações de saúde — obesidade mórbida, diabetes, amputação de dedo, hérnia umbilical — e sendo pessoa analfabeta, sem veículo próprio e dependente de terceiros para locomoção, sempre buscou aproximar-se do filho, chegando a se oferecer para assumir-lhe a guarda, o que teria sido recusado pela genitora e pelo próprio autor. Invocou a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), ao argumento de que o autor, a despeito de alegar abandono, manifesta não desejar a convivência com o genitor, e juntou registros de conversas eletrônicas (ID 167288320) que, a seu ver, demonstrariam tal recusa. Pugnou pelo reconhecimento da inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade, arrolando testemunhas. Sobreveio réplica (ID 170349195), na qual o autor refutou os argumentos defensivos, sustentando que a alegação de obstrução materna é inverídica e não exime o réu do dever de buscar, pelos meios legais e pelos diversos recursos de comunicação disponíveis, a convivência com o filho, jamais regulamentada judicialmente por iniciativa do genitor. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, tendo em vista o alcance da maioridade civil pelo autor no curso da demanda…
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