Processo 0702500-18.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702500-18.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702500-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANE TOME DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LILIANE TOME DE OLIVEIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., tendo como causa de pedir a negativa da operadora de plano de saúde em custear internação domiciliar de alta complexidade (home care integral) prescrita pelo médico assistente da autora. Segundo narrado na petição inicial (id 262425558), a autora é portadora da Síndrome de Richardson (Paralisia Supranuclear Progressiva), doença neurodegenerativa rara, progressiva e irreversível, em estágio terminal, necessitando de cuidados paliativos exclusivos. A requerente apresenta dependência funcional completa e disfagia grave, fazendo uso permanente de terapia nutricional enteral por sonda nasoenteral. O Hospital Santa Lúcia Norte, onde a autora estava internada, solicitou formalmente a modalidade de internação domiciliar como terapêutica mais adequada, porém a AMIL autorizou apenas atendimento domiciliar mais restrito, com visita médica mensal, visita de enfermagem mensal, fonoterapia três vezes por semana, avaliação nutricional e remoção ao domicílio, modalidade considerada insuficiente diante da gravidade do quadro clínico. A autora formulou pedido de gratuidade da justiça e requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré custeasse o tratamento home care nos termos prescritos pela equipe médica. A decisão de id 262446810 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A contestação de id 265149010 foi apresentada pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., sustentando, em síntese, que não houve negativa absoluta de cobertura, mas disponibilização de modalidade de atendimento domiciliar compatível com os limites técnico-assistenciais e regulatórios aplicáveis. A requerida alegou que o atendimento domiciliar não constitui procedimento autônomo de cobertura obrigatória irrestrita, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e das normas da ANS, e que a controvérsia se resume à extensão da assistência pretendida pela autora, não havendo conduta ilícita ou abusiva de sua parte. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou o contrato, proposta e demais documentos como anexos. Foi aviado agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da antecipação de tutela, e o Desembargador Relator não concedeu efeito suspensivo, conforme id 266108040. A autora apresentou réplica (id 268456051), refutando os argumentos da contestação e reiterando a insuficiência do serviço oferecido pela operadora diante da gravidade do quadro clínico da requerente. As partes foram intimadas a especificar provas. A ré requereu o envio de ofício ao NATJus e a produção de prova pericial. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DECISÃO DE SANEAMENTO I – PONTO CONTROVERTIDO As partes controvertem em relação à necessidade e adequação aos requisitos da ANS para tratamento home care, especificamente se a modalidade de internação domiciliar de alta complexidade prescrita pelo médico assistente da autora é devida nos termos postulados, considerando os parâmetros técnicos e regulatórios aplicáveis. A questão relativa à…

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