Processo 0702501-06.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Processo : 0702501-06.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 261411373 dos autos originários n. 0724508-63.2025.8.07.0020) que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, aqui agravante. Fundamentou o juÃzo a quo: O benefÃcio da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 256521266, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 259594052. Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurÃdica do termo. Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais e para juntar comprovante de residência em nome do autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 05 (cinco) dias. O agravante sustenta que o extrato do INSS comprova sua hipossuficiência ao demonstrar percepção de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$ 1.518,00. Reputa indevida a exigência de outros documentos e equivocada a conclusão de ausência de comprovação da condição de pobreza. Alega impossibilidade de produção de prova negativa de inexistência de renda. Requer a reforma da decisão para conceder os benefÃcios da justiça gratuita. Agravo recebido no efeito meramente devolutivo (id. 82791060). Contrarrazões pelo não provimento do recurso (id. 83900920 e 84015479). à o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a previsão contida no art. 101, caput e no art. 1.015, inc. V, do CPC, conheço do agravo de instrumento do autor. A parte busca a gratuidade de justiça indeferida na origem porque não identificada sua hipossuficiência. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que âA desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefÃcio da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerenteâ (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020). Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que não contrariam o declarado. Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma CÃvel, âà possÃvel, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mÃnimosâ (Acórdão 1346517, Rel. Desa. Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021). No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel. Desa. Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021. No caso, o histórico de…
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