Processo 0702503-41.2025.8.02.0067
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ADV: LEONARDO FREIRE DE CARVALHO SOARES (OAB 83243/BA) - Processo 0702503-41.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADA: Luana Santos Andrade - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa técnica da indiciada, para autorizar a sua mudança de domicílio para o município de Camaçari/BA, no endereço informado nos autos. Corrija-se o cadastro de partes, atualizando o referido endereço. Em consequência, substituo a medida cautelar de comparecimento presencial mensal em juízo, autorizando que a fiscalização seja realizada por meio de videochamada, através do aplicativo WhatsApp, no Balcão Virtual deste Juízo, pelo número (82) 99311-9186, devendo a realização da chamada ficar a cargo da ré, conforme data informada pelo Cartório desta Vara em cada contato. Após a chamada de vídeo, o cartório deverá certificar a ocorrência, anexando aos autos a captura da imagem da tela (print screen) da referida conversa como comprovação da prática efetiva do ato. Em ato contínuo, conforme requerimento formulado pelo Parquet, DETERMINO que a secretaria desta Vara providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos e certidões atualizados, relacionados à indiciada: I - Extrato de consulta ao sistema SAJ/PG (nome completo; parte passiva; classe criminal; e filiação); II - Extrato de consulta ao sistema SEEU; III - Certidão CIBJEC; IV - Extrato de consulta ao INFOSEG, referente a registros criminais neste e em outros Estados da Federação, em que figure como autora do fato; V - Certidão negativa criminal (Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de Alagoas e da Bahia); VI - Certidão negativa criminal (Justiça Federal de Segundo Grau - TRF da 1ª e 5ª Região); VII - Certidão negativa de crimes eleitorais (Tribunal Superior Eleitoral); e VIII - Certidão negativa criminal do Tribunal de Justiça da Bahia. Após a juntada das certidões e extratos acima mencionados, e constatando-se que todos os documentos indicam a ausência de antecedentes criminais, abram-se vistas ao Núcleo de Inquéritos do Ministério Público (NIMP), para que realize as tratativas necessárias e, sendo o caso, promova a eventual formalização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Para tanto, adotem-se as medidas e intimações necessárias ao ato processual. Caso alguma das certidões e relatórios juntados aos autos obtenha resultado positivo, de modo a impedir a formalização do ANPP, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para prática dos atos de sua atribuição institucional, requerendo o que entender de direito. Ademais, considerando o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal), caso o NIMP não consiga comunicação com o indiciado, deverá o Parquet peticionar a referida informação nos autos, já com a designação de data e horário para a realização de audiência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com observância de antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em relação ao ato. A supracitada medida se impõe a fim de viabilizar a regular intimação do investigado mediante mandado a ser cumprido por oficial de justiça, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla ciência do ato, que se realizará nas dependências do NIMP. Intime-se a indiciada, pessoalmente, por meio do contato telefônico constante nos autos (71) 99270-7551, certificando-se o ato. Fica desde já autorizado que, neste mesmo contato, realize-se o…
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