Processo 0702505-80.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702505-80.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA MORAIS COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: AR DIGITAL E-COMMERCE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUISA MORAIS COSTA TEIXEIRA em desfavor de AR DIGITAL E-COMMERCE LTDA, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que adquiriu, em 18 de março de 2025, um vestido de festa no site da requerida, pelo valor de R$ 309,90 (trezentos e nove reais e noventa centavos), com promessa de entrega em até 15 (quinze) dias úteis, para utilização em um casamento que seria realizado em 20 de junho de 2025. Narra que o produto não foi entregue no prazo, que formulou diversos pedidos de reembolso antes mesmo do evento, sem solução adequada, e que a peça somente lhe foi entregue em julho de 2025, quando já frustrada a finalidade da compra, além de reputá-la de qualidade insatisfatória. Requer, assim, a restituição do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A requerida apresentou contestação, suscitando preliminarmente perda superveniente do objeto, ao argumento de que o produto foi devidamente entregue à requerente. Quanto ao mérito, sustenta que atua em modelo de intermediação de comércio eletrônico, com logística realizada por terceiros, afirmando que o atraso decorreu de intercorrência aduaneira excepcional e alheia à sua vontade, o que teria ocasionado o retorno do produto ao país de origem e posterior reenvio. Defende que não houve inadimplemento absoluto, mas mero atraso na entrega, posteriormente sanado, e que a empresa atuou com boa-fé ao providenciar o reenvio da mercadoria e ao apresentar proposta de reembolso parcial. Impugna, ainda, o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual. Requer, pois, a improcedência dos pedidos. A requerente se manifestou em réplica, rebatendo os argumentos de defesa. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. Embora a requerida sustente que o produto foi entregue, a pretensão da requerente consiste no reembolso do valor pago pelo produto e em indenização por danos morais, porque teria solicitado o cancelamento da compra antes do recebimento da peça. Assim, é patente o interesse processual da requerente, de modo que rejeito a preliminar em comento. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A controvérsia posta nos autos cinge em verificar se a requerida incorreu em inadimplemento contratual, ao não entregar o produto adquirido pela requerente no prazo acordado. A prova produzida nos autos revela que, em 18 de março de 2025, a requerente adquiriu um vestido no site da requerida pelo preço de R$ 309,90…
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