Processo 0702505-86.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0702505-86.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702505-86.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIMAR TELES FARIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal (ID 273359783). Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação de ID 275705890. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pontos levantados pelo Distrito Federal em sua impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: o marco inicial para o cálculo do abono de permanência, a metodologia de apuração do reflexo sobre o terço de férias e a forma de aplicação da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Do Marco Inicial para Apuração do Abono de Permanência O Distrito Federal alega que o marco inicial para a contagem do abono de permanência seria 18/01/2019, em oposição à data de 19/01/2019 utilizada pela parte exequente em sua planilha de cálculos (ID 265678873). A análise dos argumentos revela uma fragilidade na tese do executado. Primeiramente, a divergência de um único dia, como bem apontado pela parte exequente (ID 275705890), possui impacto financeiro mínimo sobre o montante total da execução, não se mostrando como fundamento robusto para caracterizar um "excesso de execução" que justifique a complexidade e o prolongamento da discussão processual. Ademais, a parte exequente, em sua resposta, levanta uma contradição pertinente: ao adotar a data sugerida pelo próprio Distrito Federal (18/01/2019), o período de apuração do abono seria ligeiramente maior, resultando em um crédito superior ao pleiteado. Tal fato esvazia por completo a alegação de excesso de execução neste ponto, pois o ente público não pode, ao mesmo tempo, impugnar um valor por excesso e apresentar um fundamento que, se aplicado, levaria a um aumento do débito. A parte exequente fundamentou a escolha da data de 19/01/2019 com base em sua análise do processo administrativo de aposentadoria (ID 265678879) e na aplicação das regras do título executivo. O Distrito Federal, por sua vez, limita-se a citar a data informada por seu setor técnico (ID 273359786), sem detalhar o método de contagem que justificaria a divergência de um dia. Diante da ausência de uma demonstração clara e objetiva pelo executado de que a data utilizada pela exequente está equivocada e gera um excesso relevante, e considerando a contradição de seu próprio argumento, rejeito a impugnação neste ponto. Do Reflexo do Abono sobre o Terço Constitucional de Férias O Distrito Federal impugna a forma como a exequente calculou o reflexo do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias, embora não especifique o erro metodológico, apenas afirmando que não foi possível identificar os critérios utilizados (ID 273359786). A parte exequente, em sua manifestação (ID 275705890), reconhece que pode ter havido uma inconsistência em seus cálculos, mas argumenta que tal erro resultou em um valor pleiteado a menor do que o efetivamente devido. Para corroborar sua tese, aponta para a própria planilha de cálculos do executado (ID 273359784), que, ao aplicar a metodologia correta de 1/3 (um terço) sobre o valor do abono, apura um montante para essa rubrica superior ao seu. De fato, a legislação e a jurisprudência são claras ao…

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