Processo 0702507-50.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702507-50.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702507-50.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODAIR JOSE MARTINS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ODAIR JOSE MARTINS em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito". Rejeito, pois, referida preliminar. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A questão controvertida é decidir se a manutenção do protesto de dívida quitada antes de sua lavratura pelo cartório configura ato ilícito ensejador de danos morais. Da análise da prova documental acostada aos autos, especialmente faturas de energia, registros e certidões de protesto, bem como extratos de pagamento emitidos pela ré (Ids 264831657 a 264831686, 272829396 e 272829397), verifica-se que as faturas venceram nas seguintes datas: 13/03/2025, 13/07/2025, 13/08/2025, 13/10/2025, 13/01/2026 e 13/02/2026. Embora a concessionária tenha encaminhado os títulos a protesto antes da quitação, observa-se que o autor efetuou os pagamentos em 04/04/2025, 10/08/2025, 31/08/2025, 05/11/2025, 06/02/2026 e 01/03/2026, ou seja, em momento anterior à lavratura dos protestos, que somente ocorreu posteriormente, nas datas de 17/04/2025, 14/08/2025, 16/09/2025, 13/11/2025, 23/02/2026 e 18/03/2026. Assim, a controvérsia reside no fato de que, embora o envio dos títulos ao cartório tenha sido anterior, a efetiva lavratura dos protestos ocorreu quando as dívidas já se encontravam quitadas. Neste particular, o artigo 16 da Lei 9.492/97 estabelece que "antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas". A norma citada impõe ao credor apresentante o dever de retirar o título do cartório quando há pagamento anterior à lavratura do protesto. No caso concreto, houve intervalo temporal suficiente entre a quitação e a lavratura dos protestos, apto a permitir à ré a adoção das providências necessárias para evitar o ato notarial. Contudo, não há qualquer comprovação de que tenha adotado medidas nesse sentido, evidenciando falha na prestação do serviço. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados