Processo 0702512-51.2025.8.07.0006

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702512-51.2025.8.07.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702512-51.2025.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEMENTES ALIANCA CSR LTDA REU: JOAO BATISTA DANTAS ROLIM SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SEMENTES ALIANÇA CSR LTDA. em face de JOAO BATISTA DANTAS ROLIM, partes qualificadas nos autos. A autora sustenta que o réu realizou transações comerciais representadas por duas notas fiscais, uma no valor de R$ 69.000,00 e outra no valor de R$ 32.200,00, totalizando R$ 101.200,00, sem o correspondente pagamento. Afirma que o crédito, atualizado até 27/02/2025, alcançou o montante de R$ 115.022,48 (cento e quinze mil e vinte e dois reaise quarenta e oito centavos), conforme memória de cálculo de id 227520367. A autora juntou procuração no id 227520372. Houve recolhimento das custas iniciais, ids 227572727, 227585609 e 227585611. Após a citação, o réu não apresentou embargos monitórios. Em vez disso, requereu habilitação da Defensoria Pública, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou proposta de acordo para pagamento parcelado do débito, conforme petição de id 243143438, instruída com declaração de hipossuficiência de id 243145999. A proposta foi reiterada no id 243317163. A autora foi intimada a se manifestar, nos termos da certidão de id 243344757, e recusou a proposta por reputá-la inviável, requerendo o prosseguimento do feito e juntando nova memória de cálculo no id 244314293. Na atualização de id 244314293, a autora apurou principal atualizado de R$ 120.996,49, honorários de 5% no valor de R$ 6.049,83 e custas atualizadas em R$ 307,57, totalizando R$ 127.353,89 em 28/07/2025. Os autos vieram conclusos para sentença, id 243344763. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos já produzidos nos autos são suficientes ao julgamento. O réu requereu os benefícios da justiça gratuita na petição de id 243143438, instruída com declaração de hipossuficiência de id 243145999, além de estar assistido pela Defensoria Pública. À míngua de elementos concretos em sentido contrário, e à vista da presunção relativa decorrente da declaração firmada, o pedido deve ser acolhido. Defere-se, portanto, a gratuidade de justiça ao réu. Anote-se Nos termos do artigo 700, inc. I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência do crédito afirmado. No caso, a parte autora instruiu a inicial com a memória de cálculo de id 227520367, os documentos empresariais de ids 227520368 e 227520369, as notas fiscais de ids 227520370 e 227520371 e a procuração de id 227520372. Esse acervo documental é suficiente para evidenciar a existência da relação comercial, a emissão dos documentos fiscais em nome do réu e o inadimplemento do valor reclamado. A parte ré foi validamente citada, conforme certidão de id 240957311, mas não apresentou embargos monitórios no prazo legal. As petições de ids 243143438…

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