Processo 0702514-11.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: RODRIGO ADRIANO FARIAS DOS SANTOS (OAB 36830/PE) - Processo 0702514-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTORA: R.E.S.S. - RÉU: E.F.F.S. - SENTENÇA: As partes, de forma livre e espontânea, celebram ACORDO nos seguintes termos: 1. ALIMENTOS: O réu Eliazar Felipe Ferreira Santos obriga-se a pagar, a título de alimentos definitivos em favor da menor H. S. E. S., a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos líquidos, assim considerada a remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical, incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. Em caso de desemprego, o percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente. O réu compromete-se a informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o início de novo vínculo empregatício ou o auferimento de qualquer renda, a fim de que seja restabelecida a base de cálculo originalmente fixada. O pagamento será realizado mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda, até o 5º (quinto) dia de cada mês.2. CONVIVÊNCIA FAMILIAR - VIDEOCHAMADAS: Tendo em vista que o genitor reside em São Paulo/SP, fica estabelecido que o réu realizará videochamadas com a menor nos sábados alternados, no horário das 14h às 16h, com duração de 2 (duas) horas, devendo a genitora viabilizar e garantir o acesso da criança ao dispositivo para fins de comunicação.3. CONVIVÊNCIA PRESENCIAL EM MACEIÓ: Quando o réu estiver em Maceió/AL, poderá buscar a filha e com ela passar o dia, retornando-a ao final do dia. O pernoite ficará condicionado ao desejo da própria criança, de acordo com sua maturidade e vontade livremente manifestada, devendo as partes preservar sempre o melhor interesse da menor.4. CONVIVÊNCIA PRESENCIAL EM SÃO PAULO: Nas férias escolares, feriados prolongados e recessos, quando a avó paterna se deslocar a São Paulo/SP, a genitora compromete-se a permitir que a menor a acompanhe para visitar o genitor em Itapevi/SP, devendo as datas ser previamente comunicadas e acordadas entre as partes com antecedência razoável, sempre preservando o melhor interesse da criança.5. CONVIVÊNCIA COM OS AVÓS PATERNOS: Os avós paternos poderão visitar a menor de forma livre, mediante combinação prévia com a genitora, devendo ambas as partes zelar pela regularidade e continuidade do vínculo afetivo entre a criança e a família paterna.DA HOMOLOGAÇÃOPela MM. Juíza foi dito que: verificado que o acordo não contém cláusulas que violem a ordem pública, os bons costumes ou os direitos indisponíveis da criança, e que atende ao melhor interesse da menor, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 515, II, do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares efeitos legais, declarando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida. Dê-se ciência ao Ministério Público.
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