Processo 0702516-24.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702516-24.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702516-24.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BARROSO VASCONCELOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. PRELIMINAR Em 10/03/26, em sede de agravo em recurso extraordinário paradigma do Tema nº1.417, o Ministro Dias Toffoli proferiu nova decisão determinando que se integrasse a decisão publicada em 26/11/2025, esclarecendo “que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma”. Na decisão o Ministro destacou que “a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”. A saber: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020) I) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (II) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (III) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (IV) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (art. 256, II e §3º, do CBA)”. Assim, considerando que a demanda em comento não se trata da questão discutida no citado recurso e na decisão proferida nos embargos de declaração no Recurso extraordinário com agravo 1.560.244 Rio de Janeiro, não incide a determinação de suspensão do processo. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por RODRIGO BARROSO VASCONCELOS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora sustenta ter sofrido prejuízos em razão do cancelamento e posterior atraso de voo contratado no trecho São Paulo/Brasília. Relata que o voo originalmente previsto para partir às 09h05 foi cancelado poucas horas antes do embarque, tendo sido posteriormente realocado em outro voo, o qual teria chegado ao destino final com atraso aproximado de 4 horas. Afirma, ainda, ausência de assistência material e perda de compromisso…

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