Processo 0702516-88.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702516-88.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702516-88.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO VITORIA-REGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por INSTITUTO VITÓRIA-RÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO contra LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que adquiriu 8 notebooks Lenovo V15, pelo valor total de R$ 22.049,76, conforme nota fiscal e comprovante de pagamento juntados aos autos. Sustenta, porém, que, em 28/11/2024, recebeu apenas 7 notebooks, além de 10 mochilas e 1 tablet que não integravam o pedido. Afirma que promoveu tratativas administrativas para solução do impasse, inclusive com devolução dos itens recebidos indevidamente, sem que o notebook faltante fosse entregue. Pede, ao final, o ressarcimento proporcional do valor correspondente ao bem não entregue, no montante de R$ 2.756,22, bem como indenização por danos materiais. A parte autora juntou procuração no id 227536688 Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 227687253 e id 227687254). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id 230989353). Em síntese, alegou ausência de pretensão resistida, tentativa de solução administrativa, caráter estimativo da previsão de entrega, inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e improcedência dos pedidos. Impugnou, ainda, o requerimento de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (id 232372722). Proferida decisão saneadora no id 243512605, na qual o feito foi declarado em ordem, com delimitação da controvérsia à alegada falha na entrega do pedido e fixação do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, cabendo à autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado e à ré a comprovação da entrega integral dos produtos. As partes foram intimadas e não formularam requerimentos probatórios relevantes. A autora, inclusive, informou reputar suficiente a prova documental e requereu o julgamento antecipado da lide. Certificou-se o transcurso do prazo sem novas manifestações, com remessa dos autos à conclusão. Os autos vieram conclusos para sentença (id 254716652). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, nos termos da teoria finalista mitigada ou aprofundada. Destarte, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a autora seja pessoa jurídica, os bens foram adquiridos para uso próprio, sem qualquer elemento que indique sua integração à cadeia de fornecimento. Incide, portanto, a disciplina protetiva da responsabilidade do fornecedor, inclusive quanto ao dever de cumprir a oferta e responder pela falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. De igual modo, o art. 35 do CDC assegura ao consumidor, em caso de descumprimento da oferta, a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a restituição da quantia correspondente. A controvérsia restringe-se à verificação do adimplemento da obrigação assumida pela ré no pedido…

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