Processo 0702519-71.2024.8.02.0053
TJAL • Embargos À Execução Fiscal
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DESPACHO Nº 0702519-71.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Município de Barra de São Miguel - Apelada: Tania Maria de Mesquita Chagas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Barra de São Miguel (fls. 169/180) em face da sentença (fls. 157/161) prolatada em 10 de dezembro de 2025 pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, na pessoa do MM. Juiz de Direito Allysson Jorge Lira de Amorim, nos autos dos Embargos de Terceiro c/c pedido de tutela de urgência ajuizados por Tania Maria de Mesquita Chagas em face do ora Apelante e de Dimas Teógenes dos Santos Filho ME, tendo assim restado o dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida às fls. 83/86, DETERMINAR o cancelamento da constrição judicial e do leilão que recaiu sobre o imóvel situado na Rua Manoel G Ferreira, nº 96, Quadra D3/4REME, Praia das Conchas, CEP 57180-000, Barra de São Miguel/AL, e da constrição judicial dos autos da Execução Fiscal de nº 0700452-46.2018.8.02.0053. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 674, ambos do CPC. Com fundamento na Súmula nº 303, do STJ, condeno a embargante, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 2. Em suas razões recursais (fls. 169/180), o Município Apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em error in judicando, aduzindo: (i) a imprescindibilidade do registro imobiliário para a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo insuficiente o contrato particular de compra e venda apresentado pela Embargante; (ii) a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a alegada posse mansa e pacífica, notadamente diante da ausência de regularização cadastral do imóvel junto ao Município e de comprovação de recolhimento de IPTU em nome da Apelada; (iii) a responsabilidade tributária do possuidor a qualquer título, à luz do art. 34 do Código Tributário Nacional; e (iv) a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei n. 6.830/1980), bem como o interesse público na arrecadação tributária. Requereu o provimento integral do recurso para reformar a sentença, julgar improcedentes os Embargos de Terceiro, com a manutenção da penhora sobre o imóvel, e a condenação da Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a majoração recursal do art. 85, §11, do CPC. 3. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (fls. 185/198), combatendo os argumentos recursais e requerendo a manutenção integral da sentença, com fundamento na Súmula 84 do STJ, na comprovada posse anterior ao ajuizamento da execução fiscal e na inadequação da via eleita para discussão da validade da CDA. 4. Termo (fls. 200) informa o alcance dos autos à relatoria deste gabinete em 28 de abril de 2026. 5. É o relatório 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Maria Elisa Pauly (OAB: 16819/AL) - Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) - Roberta Machado Rodrigues Calheiros (OAB: 9729/AL) - 319
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