Processo 0702520-58.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0702520-58.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES NERIS VASCONCELOS REU: SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MOISES NERIS VASCONCELOS contra SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING. Narra a parte autora que, em 03/12/2025, por volta das 17h30, sem perceber um desnível de aproximadamente 20 centímetros entre a estrutura e o piso na praça de alimentação do JK Shopping, sem qualquer sinalização ou aviso visível, tropeçou e caiu, sofrendo escoriações nas pernas e na região do quadril. Afirma ter sido atendido pelo brigadista, mas não foi encaminhado ao hospital. Alega que o evento causou-lhe constrangimento, sofrimento físico e psicológico, além de insegurança quanto a integridade física, configurando dano moral indenizável. Em razão dos fatos expostos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento dos alegados danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 279828096). Em contestação, o requerido assevera que o local apontado pelo requerente como sendo um suposto “desnível de aproximadamente 20 centímetros” não consiste em qualquer irregularidade do piso ou defeito estrutural capaz de gerar risco aos frequentadores. Afirma que se trata de uma cerca de proteção, regularmente instalada para delimitação da área pet existente no shopping, espaço destinado especificamente à circulação e permanência de animais de estimação, cercado em todo o seu perímetro é perfeitamente visível aos usuários que transitam pelo local. Assevera que o requerente não tropeçou em qualquer desnível oculto ou não sinalizado, mas colidiu diretamente com a estrutura de proteção da área pet, vindo posteriormente a sofrer queda. Expõe que o impacto foi suficientemente forte para causar danos à própria cerca de proteção. Destaca que o autor recebeu imediato atendimento da equipe do empreendimento, sendo prontamente atendido por brigadista e vigilante. Sustenta que o requerente recusou o atendimento que lhe foi oferecido naquele momento. Defende que não há qualquer elemento que evidencie defeito na prestação dos serviços, falha na manutenção do empreendimento ou omissão da requerida apta a ensejar sua responsabilização. Argumenta que a grade de proteção é uma barreira de proteção de uso regular e necessário para o funcionamento de uma área pet. Aduz que a colisão contra barreira física regular e visível se deu unicamente pela desatenção do requerente ao transitar nas dependências comuns do shopping. Acrescenta que o autor não logrou demonstrar qualquer conduta ilícita atribuível à requerida. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada…
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