Processo 0702521-62.2024.8.02.0046

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0702521-62.2024.8.02.0046
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: WELTON ROBERTO (OAB 5196A/AL), ADV: JAILSON ALVES DA COSTA (OAB 8497/AL), ADV: FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA (OAB 16274/AL), ADV: TAÍS MARTINS DA SILVA ALVES FEITOSA (OAB 16530/AL) - Processo 0702521-62.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - RÉU: Florival Lopes da Costa - VÍTIMA: Maria Katharina Simões da Costa - Trata-se de manifestação apresentada pela Assistente de Acusação às págs. 949/960, por meio da qual requer a realização de nova reprodução simulada dos fatos, em razão dos motivos expostos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da manifestação de págs. 976/979, opinou favoravelmente ao pedido. Oportunizada a manifestação da Defesa, esta, por meio da petição de págs. 989/993, pugnou pelo indeferimento do requerimento, sustentando, em síntese, a inexistência de vícios técnicos, nulidades ou contradições aptas a justificar a realização de nova reprodução simulada dos fatos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a reprodução simulada dos fatos constitui meio de prova expressamente admitido pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 7º do Código de Processo Penal, destinando-se à reconstituição da dinâmica dos acontecimentos sempre que necessária ao esclarecimento de circunstâncias relevantes para a apuração da infração penal, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Trata-se de diligência que possui especial relevância em situações nas quais a compreensão dos fatos demanda a reconstrução prática dos eventos investigados, permitindo a análise da compatibilidade entre as versões apresentadas pelas partes, os vestígios materiais e os demais elementos probatórios constantes dos autos. Cumpre registrar que consiste em prova pericial de caráter excepcional, que não se presta apenas à demonstração de eventual incompatibilidade entre a narrativa acusatória e os elementos de convicção produzidos, mas também à aferição da possibilidade de os fatos terem ocorrido de determinada maneira, funcionando como importante instrumento de esclarecimento técnico colocado à disposição de todos os sujeitos processuais. Justamente por sua relevância, a reprodução simulada dos fatos representa valioso meio de convicção, apto a atender tanto aos interesses da acusação quanto da defesa, na medida em que contribui para a busca da verdade processual e para a formação de um convencimento judicial mais seguro e fundamentado. Todavia, o reconhecimento da importância dessa modalidade probatória não implica admitir sua repetição sempre que uma das partes manifeste inconformismo com as conclusões alcançadas. A renovação da diligência pressupõe a demonstração concreta de vício, insuficiência técnica, fato novo relevante ou circunstância efetivamente capaz de comprometer a confiabilidade dos resultados anteriormente obtidos. Explico. A possibilidade de renovação da prova pericial não pode ser compreendida como autorização para sucessivas reproduções do mesmo ato probatório sempre que uma das partes discordar das conclusões alcançadas. Com efeito, a reiteração da diligência transformaria medida excepcional em mecanismo permanente de revisão de conclusões técnicas regularmente produzidas, situação incompatível com os princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos atos processuais e da duração razoável do processo. Por essa razão, o ordenamento jurídico admite não apenas a elaboração do laudo pericial, mas também a formulação de quesitos…

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