Processo 0702523-10.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0702523-10.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702523-10.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: I. S. L. Polo passivo: C. B. D. P. E. A. E. S. E. D. P. D. E. -. C. e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por I. S. L. contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO D. F. e ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, visando garantir o direito de participar do certame, independentemente do limite etário previsto no Edital nº 03/2025. Narra o impetrante que é policial militar da ativa no Estado do Rio de Janeiro e que realizou inscrição no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da PMDF. Sustenta, contudo, possuir justo receio de ter sua inscrição não homologada em razão de regra editalícia que estabelece limite máximo de 30 anos de idade, com exceção restrita apenas aos militares da ativa da própria PMDF, circunstância que o alcança, pois conta atualmente com 34 anos. Afirma que a restrição imposta pelo edital configura discriminação indevida, por distinguir candidatos em situação equivalente com base apenas na corporação de origem, violando os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência administrativa. Argumenta que, por já integrar força militar estadual, submete-se ao mesmo regime jurídico e às mesmas exigências físicas e funcionais, inexistindo justificativa para tratamento diferenciado. Defende, ainda, que a interpretação adotada pela Administração afronta a legislação de regência, notadamente a Lei nº 7.289/1984 e a Lei nº 14.751/2023, a qual buscou uniformizar o tratamento das corporações militares no âmbito nacional, devendo a exceção ao limite etário ser estendida a todos os militares da ativa, independentemente do ente federativo. Alega a presença de direito líquido e certo demonstrado por prova documental e aponta a existência de ato coator iminente, consistente na provável negativa de homologação da inscrição, com base em interpretação restritiva do edital. Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese. Ao final, requer a concessão da segurança para afastar a limitação etária e garantir sua participação no certame em igualdade de condições com os demais candidatos. A medida liminar foi indeferida (ID 269037231). Notificado, o D. F. apresentou manifestação, pugnando pela denegação da segurança. Sustenta, em síntese, que o indeferimento decorre do descumprimento de requisito objetivo previsto no edital, consistente no limite etário, fixado com base na Lei nº 7.289/1984, que rege a Polícia Militar do D. F.. Aduz que a exigência possui amparo legal e constitucional, sendo compatível com a natureza da carreira militar e respaldada pela jurisprudência, que admite a fixação de idade máxima quando justificada pelas atribuições do cargo. Afirma que a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 11, § 1º, da referida lei não afastou o limite etário, mas apenas vedou distinção entre candidatos civis e militares, permanecendo válida a exigência para todos os candidatos, inclusive militares de outras unidades da federação.…

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