Processo 0702523-47.2025.8.07.0017
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702523-47.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 264317364. SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA, em 28/03/2025 14:26:10, partes qualificadas. Comparecimento da executada em ID 244024091, fl. 45, pugnando pela gratuidade de justiça. Na decisão de ID 264317364, fl. 80/85, o juízo deferiu a gratuidade de justiça à executada, determinou pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD no valor de R$ 4.180,59, No ID 271550522, fl. 88, certificou-se o bloqueio de R$ 4.180,59 em nome da executada, com transferência agendada para 08/04/2026. No ID 272557748, fl. 129/131, a executada apresentou pedido de desbloqueio e restituição de verba salarial, alegando que a constrição atingiu conta-salário mantida junto ao BRB e que os valores bloqueados teriam origem remuneratória, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Requereu o desbloqueio de R$ 4.091,11, referente à conta Ag. 222, Conta nº 222.005.912-4. Juntou documentos. No ID 273658948, fl. 161, juntou-se certidão relacionada às pesquisas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. No ID 275643248, fl. 238, a executada, por advogado particular, apresentou petição nos autos. No ID 275998718, fl. 241/245, o exequente manifestou-se acerca do pedido de desbloqueio, impugnando a pretensão da executada e defendendo a manutenção da constrição, com alegação de possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial. Decido Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por SHIRLEY RODRIGUES COSTA DE ALMEIDA, no qual alegou que a constrição realizada via SISBAJUD atingiu verba salarial mantida em conta-salário no BRB — Banco de Brasília S.A. Requereu a liberação do valor bloqueado, por impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ID 272557748, fl. 129/131. Foram bloqueados: Data do bloqueio Instituição financeira Valor bloqueado Referência 13/03/2026 BRB — Banco de Brasília S.A. R$ 25,16 ID 271550523, fl. 89/90 13/03/2026 PicPay R$ 3,50 ID 271550523, fl. 89/90 13/03/2026 PicPay Bank — Banco Múltiplo S.A. R$ 1,00 ID 271550523, fl. 89/90 13/03/2026 Itaú Unibanco S.A. R$ 72,82 ID 271550523, fl. 89/90 17/03/2026 Itaú Unibanco S.A. R$ 0,04 ID 271550524, fl. 94 19/03/2026 Mercado Pago IP Ltda. R$ 0,25 ID 271550525, fl. 99 25/03/2026 Mercado Pago IP Ltda. R$ 9,00 ID 271550527, fl. 109 02/04/2026 BRB — Banco de Brasília S.A. R$ 4.068,82 ID 271550530, fl. 124 No ID 272557751, fl. 132, a executada juntou extrato de conta-salário mantida no BRB, Ag. 222, Conta 222.005.912-4, no qual constam créditos identificados como “CRÉDITO PAGAMENTO” e bloqueio judicial de R$ 4.091,11. No ID 271550530, fl. 124/128, consta bloqueio de R$ 4.068,82 no BRB — Banco de Brasília S.A. No ID 244073346, fl. 54, consta demonstrativo de pagamento com salário líquido de R$ 5.095,57. O exequente manifestou-se contra o desbloqueio integral e defendeu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade da verba salarial, ID 275998718, fl. 241/245. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de…
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