Processo 0702524-19.2026.8.07.0010

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702524-19.2026.8.07.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0702524-19.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUZILENE MARIA ALVES MEDEIROS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO [com força de mandado] Custas iniciais recolhidas. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUZILENE MARIA ALVES MEDEIROS em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual a autora pretende, em caráter liminar, compelir a instituição ré a se abster de realizar descontos automáticos em sua conta bancária, decorrentes de contratos de mútuo firmados entre as partes, bem como a restituição dos valores já debitados, sob o fundamento de que teria revogado a autorização para débito automático, com amparo na Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085. Sustenta a autora que os descontos mensais incidentes sobre sua conta corrente, utilizada para recebimento de sua remuneração, comprometeriam parcela significativa de sua renda e violariam o direito ao mínimo existencial. Afirma que encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira requerendo o cancelamento da autorização de débito automático, sem que o banco réu tivesse acolhido o pedido. Instruiu a inicial com extratos bancários, contracheques e cópia da comunicação direcionada à instituição financeira. É o relatório. Decido. As provas documentais que instruem a exordial não conduzem, em juízo de cognição sumária, à probabilidade do direito alegado, em especial quanto à pretensão de impor ao réu a imediata suspensão dos descontos automáticos realizados na conta bancária da autora, com fundamento exclusivo na alegada revogação da autorização para débito. Isso porque os extratos de id. 268637975 indicam que se trata de um "acordo de novação" e "conta parcelada", de modo que, sem análise dos instrumentos contratuais é inviável afirmar que se trate de mero mútuo com desconto automático. Há dúvidas sobre a própria aplicabilidade do tema 1.085 ao caso concreto. Nesse contexto, a intervenção judicial imediata para suspender os descontos, sem exame detido do conteúdo contratual e das circunstâncias que envolveram a contratação, implicaria mitigação indevida da força obrigatória dos contratos e afronta ao princípio da intervenção mínima nas relações privadas, razão pela qual a controvérsia deve ser apreciada após a regular formação do contraditório. Diante disso, ausente a probabilidade do direito e não evidenciado perigo de dano concreto e irreparável apto a justificar a concessão da tutela provisória, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial. No tocante à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa revelam elevada litigiosidade e controvérsia jurídica centrada na validade e nos efeitos de cláusulas contratuais, o que evidencia a inviabilidade prática de autocomposição nesse momento. Assim, com fundamento no art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, por não se justificar o retardamento da marcha processual com a realização de ato que não contribuirá para a solução da lide em prazo razoável. Cite-se o réu, por meio eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal, observando-se o…

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