Processo 0702524-92.2026.8.07.0018
TJDFT • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702524-92.2026.8.07.0018 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Polo ativo: JOSELEN DA ROCHA COUTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: JOSELEN DA ROCHA COUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por JOSELEN DA ROCHA COUTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Narrou, a parte autora, em apertada síntese, que é agente socioeducativa da Carreira Pública Socioeducativa do Distrito Federal, regida pela Lei Distrital nº 5.351/2014, e atualmente lotada na Unidade de Internação do Recanto da Emas. Alega que, no exercício da função, é submetida a condições insalubres, sem receber o adicional de insalubridade. Assim, requer a produção antecipada de provas para “evitar o ajuizamento de ação de cobrança desnecessária, além de possibilitar a autocomposição administrativa, caso o laudo reconheça as condições insalubres”. Contestação do Distrito Federal, ID 276790570, com a defesa: “a Autora não demonstra a presença de qualquer uma dessas hipóteses. De fato, a petição inicial traz apenas alegações genéricas acerca de seu suposto direito ao recebimento de adicional de insalubridade e a alegada postura recalcitrante do DF quanto a ele. No entanto, meras alegações genéricas não bastam para autorizar o acionamento do Poder Judiciário e a mobilização de seus escassos recursos em procedimentos de produção antecipada de provas. Logo, forçoso concluir pelo descabimento deste último e pela extinção do presente processo”. Nesse sentido, alega a inexistência do interesse de agir pois não foi comprovada que a pretensão não pudesse ser resolvida na via administrativa. Réplica ID 281571651. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Passo, pois, ao exame do mérito. Verifico que assiste razão à autora. Quanto ao interesse de agir, é sabido que adotamos a Teoria Eclética da Ação, desenvolvida por Liebman, pela qual o direito de ação pode ser compreendido como o direito à obtenção de uma resposta de mérito. Embora o direito de ação seja incondicionado, para o seu exercício exige-se a observância das denominadas “condições da ação” (expressão não utilizada pelo novo Código de Processo Civil), que são: legitimidade para a causa e interesse de agir (art. 17, CPC). O direito de ação se instrumentaliza através do processo. Como a legitimidade e o interesse de agir, muitas vezes se confunde com o mérito porque somente é possível descobrir que a parte é ilegítima ou que o autor não possui interesse de agir após a instrução processual. Nesse contexto surgiu a teoria da asserção (in status assertionisu dela prospettazione), segundo a qual a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos abstratamente, por uma simples análise da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pela parte autora, são verdadeiros. No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse de agir.…
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