Processo 0702528-54.2025.8.02.0067

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0702528-54.2025.8.02.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: EMMANUEL BRUNO DA SILVA (OAB 15294/AL) - Processo 0702528-54.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Mateus dos Santos Ferreira - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que às fls. 137/140, consta ofício encaminhado pela Autoridade Policial titular do 9º Distrito Policial da Capital, por meio do qual foram acostados aos autos o termo de declaração e documentos apresentados pelo suposto proprietário da arma de fogo apreendida em poder do réu. Conforme informado, a arma de fogo apreendida pertence a policial civil lotado na Delegacia de Cajueiro/AL - 102ª DP, tendo sido juntado aos autos o respectivo Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo SR/DPF/AL, a fim de comprovar a regularidade do registro e a titularidade do armamento. A representante do Ministério Público em seu parecer pugnou pelo indeferimento da restituição da arma de fogo apreendida (fls. 147/148). É o relatório, decido. Em que os documentos a existência nos autos, de documentos que comprovem que a arma de fogo apreendida em poder do acusado é de propriedade do policial civil Cristovam do Nascimento Silva, verifica-se que nesse momento não é cabível a restituição do referido bem apreendido. A legislação processual penal traz fator limitativo à restituição das coisas apreendidas em sede de procedimentos criminais, consistente no interesse gerado para o processo, reafirmando que, antes de transitar em julgado a sentença, enquanto útil à causa, não se devolve a quem as reclama, ainda que conhecido o verdadeiro proprietário, sendo lícita a restrição ao direito de propriedade, conforme redação do artigo 118 do Código de Processo Penal. Confira-se: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Sobre o tema, oportunas as lições do doutrinador Renato Brasileiro de Lima: Interesse à persecução penal: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, até mesmo porque, se houver a restituição, é possível que tal objeto não seja mais encontrado. Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra" processo", é evidente que essa vedação à restituição da coisa aprendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. (Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, edição 2016). Em que pese ter sido demonstrada a propriedade e o registro da arma de fogo apreendida, destaco que tal fato não garante a restituição da referida arma a seu proprietário, haja vista que a apreensão ocorreu por suposta prática criminosa que guarda relação com o porte da arma requerida. Ainda que se considere que o policial civil em comento faça jus à restituição da arma, eventual restituição seria imatura no presente momento, haja vista que não consta laudo pericial da arma nos autos. Dessa forma, INDEFIRO a devolução da arma requerida, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, tendo em vista que antes do trânsito em julgado da sentença as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Intime-se a defesa do beneficiado para apresentar documentos que comprovem propriedade e o registro da arma apreendida. Oficie-se o Instituto de Criminalística solicitando que encaminhe o laudo pericial da arma apreendida; após, encaminhado o laudo, venham os autos para homologação e análise quanto a destruição.…

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