Processo 0702530-72.2025.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0702530-72.2025.8.02.0051/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Albert Rodrigo Ferreira dos Santos - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (fornecimento de tratamento terapêutico multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista - TEA) em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. A decisão de fls. 162/164 determinou a intimação do ente executado. Intimado, o Estado de Alagoas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a ausência de relatório de médico especialista em neuropediatria com RQE, e de três orçamentos compatíveis com os valores de mercado. Subsidiariamente, requereu, caso seja determinado o bloqueio judicial, que o montante seja suficiente há três meses de tratamento, condicionado à apresentação de efetiva prestação de contas (fls. 175/181). O exequente pugnou pela rejeição da impugnação e pelo deferimento de bloqueio de valores para o custeio de um ano de tratamento (fls. 182/188). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao relatório médico especializado, uma vez que o tratamento foi prescrito por médico especializado e deferido em sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela. Desse modo, reabrir a discussão sobre a datação do laudo (o executado alega que é de junho de 2025 e que não há dados claros sobre a metodologia utilizada) nesta fase processual encontra óbice na preclusão consumativa, obstando a rediscussão de matéria já acobertada pelo título judicial em sede de cumprimento provisório. Ademais, o art. 535 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, dentre as quais não se inclui a reavaliação dos documentos médicos que embasaram a condenação. Quanto às exigências de apresentação prévia de relatórios circunstanciados de evolução, tais condições não foram estabelecidas no título executivo judicial para o início ou continuidade da obrigação, bastando a demonstração da necessidade médica já referendada na fase de conhecimento. Ademais, a apresentação de relatórios de evolução é medida de prestação de contas que acompanha a liberação das verbas, e não condição suspensiva para o cumprimento da obrigação de fazer. Quanto à medida constritiva, reputo razoável o pedido de limitação do bloqueio de verbas públicas ao montante necessário para assegurar 3 (três) meses de tratamento, em detrimento dos 12 (doze) meses pleiteados pelo exequente. Essa modulação atende aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, sem prejuízo de renovação da medida caso demonstrada a persistência do descumprimento após o decurso do trimestre. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Alagoas, e, considerando o decurso do prazo sem a comprovação do adimplemento da obrigação, DETERMINO O BLOQUEIO, via SISBAJUD, nas contas do ente estatal, do montante necessário ao custeio de 3 (três) meses do tratamento multidisciplinar da parte exequente, compreendendo 3 (três) horas semanais distribuídas em sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia, todas sob a metodologia ABA, nos moldes prescritos pelo médico especialista e deferidos na sentença de mérito. O bloqueio deverá observar o valor necessário para o custeio de APENAS 03 (três) meses de tratamento, a ser realizado na clínica que…
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