Processo 0702532-02.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0702532-02.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA MARCELO PEREIRA BARBOSA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de TIM S/A, por meio do qual requereu: (i) a declaração de inexistência dos débitos indevidos, (ii) a repetição por indébito em caso de pagamento indevido, (iii) a abstenção por parte da ré no encaminhamento de cobranças indevidas, (iv) a abstenção por parte da ré na inscrição desabonadora do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e (v) indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços telefônicos, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Em apertada síntese, alega o demandante que contratou o pacote de serviços telefônicos da entidade requerida denominado plano Tim Controle. Devido a falhas na prestação dos serviços, optou o cliente pelo cancelamento do contrato. Após várias tentativas, conseguiu, em julho/2025, o cancelamento do plano, já que a sua intenção seria a contratação do plano pré-pago. Aconteceu, porém, que um outro plano de serviço telefônico fora contratado sem a anuência do requerente, e cobranças indevidas relativamente ao aludido serviço lhe passaram a ser encaminhadas. Indicou na petição inicial diversos números de protocolos de reclamações, bem como a planilha das cobranças indevidas, cujo montante de débitos indevidos alcançou a importância de R$ 530,91. Conquanto o assunto trazido a exame deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor, tenho que parcial razão acompanha o postulante. A fim de robustecer a verossimilhança de suas alegações, encartou o autor os números de protocolos de atendimento, mensagens de ativação indevida do novo plano, e propostas de negociação de dívidas atrasadas por meio do SERASA (Ids 273550529 a 273550533). Por outro lado, a operadora demandada, em contestação, esclareceu que o autor é titular do acesso XXX.XXX.XXX-XX o qual fora ativado em 17/07/2025 e cancelado em 21/10/2025, no plano Tim Controle 2.0. Afirmou que não há pendências financeiras sob a responsabilidade do cliente, tampouco que o nome do autor chegara a ser incluído no rol dos maus pagadores (SPC/SERASA). Colacionou telas sistêmicas no bojo da peça defensiva a sugerir a comprovação da sua tese. Observa-se, no entanto, que a requerida deixou de impugnar especificamente os diversos números de protocolos de atendimento estampados na petição inicial. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta das características dos planos oferecidos, e o preço a ser cobrado dos consumidores, constitui um dos baluartes fundamentais que direcionaram a criação do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o art. 6º, III - Lei 8.078/90. Ressalto que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou. Nesse contexto, conquanto a entidade telefônica requerida houvesse afirmado na contestação que o serviço telefônico objeto da insurgência do autor houvesse sido cancelado e…
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