Processo 0702534-75.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702534-75.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702534-75.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRAN ARRAIS CARVALHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral. Do litisconsórcio passivo necessário. Da análise dos autos, verifico que a pretensão autoral visa à rescisão de um contrato de compra e venda de veículo fundamentado em vício oculto (motor fundido), com a consequente anulação do contrato de financiamento que viabilizou o negócio. Trata-se da discussão de contratos coligados e interdependentes, cuja eficácia de um depende umbilicalmente da validade do outro. Ocorre que, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio passivo é necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Em demandas que objetivam o desfazimento da compra e venda e do financiamento coligado, a presença da revendedora (fornecedora do bem) e da instituição financeira (fornecedora do crédito) no polo passivo é obrigatória e indispensável. Isso se deve ao fato de que a rescisão do contrato de financiamento bancário é uma consequência reflexa e lógica da prévia rescisão do contrato principal de compra e venda. Não há como desconstituir a obrigação acessória de crédito sem que se decrete, simultaneamente e com a participação do vendedor, a invalidade do negócio jurídico originário, sob pena de proferir-se decisão ineficaz perante quem detém a responsabilidade direta pelo vício do produto. Compulsando os autos, verifica-se que a ré VETOR VEÍCULOS LTDA foi excluída da lide por decisão judicial de ID 272331594, em virtude da ausência de citação válida decorrente da desídia do autor em fornecer o endereço correto. Ocorre que, sem a participação da vendedora, este Juízo está impedido de analisar a existência do vício oculto e, por conseguinte, de decretar a rescisão do contrato de compra e venda. Por via de consequência, torna-se juridicamente inviável prosseguir com a análise do pedido de rescisão do contrato de financiamento em face apenas do BANCO VOTORANTIM S.A. Em caso análogo, já decidiu o Eg. TJDFT, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. REFLEXOS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EFEITOS DA SENTENÇA APENAS ENTRE AS PARTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DO VENDEDOR NO POLO PASSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugnou os fundamentos da sentença, registrou seu inconformismo com a decisão e explicitou a razão pelo qual deve ser reformada. Preliminar rejeitada. 2. A legitimidade é a pertinência subjetiva de uma parte para integrar a relação processual. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. No caso, à luz da narrativa da…

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