Processo 0702537-21.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702537-21.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLA DE MOURA SILVA REQUERIDO: AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que realizou compras por meio da plataforma AliExpress, em 17/05/2025, tendo efetuado pagamentos direcionados à intermediadora de pagamentos ALIPAY BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., totalizando R$ 365,95. Diz que algumas compras foram regularmente entregues ou reembolsadas quando devolvidas; contudo, jamais recebeu a restituição dos pedidos 8200583697649605, 8200583697629605, 8200671544689605, 8200671544669605 e 8200614000129605, apesar de reiteradas tentativas de resolução do problema. Esclarece que na plataforma “Minhas Importações” (Correios), verificou que houve devolução autorizada pela Receita Federal do Brasil sob a ocorrência “Descrição insuficiente/incompleta”. Aduz que após o retorno de tais mercadorias, a plataforma passou a indicar “reembolso aprovado” e, posteriormente, registrou “falha no reembolso”. Alega que foi submetida a extensa e repetitiva via administrativa, sem solução efetiva. Assevera que a retenção indevida de valores por período prolongado, associada à condução administrativa ineficiente, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor. Pede, ao final, condenação da ré a lhe restituir o valor de R$ 365,95, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados. A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que não participou da relação comercial, sendo mera intermediária de pagamento. No mérito, esclarece como funciona sua plataforma de pagamento. Diz que a plataforma de vendas AliExpress utiliza várias intermediárias de pagamento. Questiona a veracidade das alegações da requerente, pois não anexou aos autos comprovante de pagamento das compras malogradas, demonstrando que a requerida participou de qualquer etapa da negociação. Defende o descabimento dos danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora informa que a ré foi sim a intermediária dos pagamentos realizados para compras no AliExpress, anexando comprovantes de transações via PIX. Ratifica os pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada. A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e…
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