Processo 0702540-95.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702540-95.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800/SE), ADV: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800/SE), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0702540-95.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTORA: Iraci Maria dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Processo nº: 0702540-95.2025.8.02.0058 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não subsistem controvérsias quanto ao crédito decorrente de sentença transitada em julgado. Outrossim, o valor correspondente encontra-se prontamente disponível na conta judicial vinculada ao presente processo. Determino a expedição dos alvarás, para isso deverá ser observado o disposto na Lei Estadual nº 9.567/2025 (Anexo IV), que fixa o valor de R$ 34,32 para a expedição de documentos por ato e por pessoa (alvarás, ofícios, edital, carta de anuência, etc.), estabelecendo o recolhimento prévio como condição essencial à prática do ato processual (art. 8º, III). Considerando que a gratuidade da justiça deferida às p. 49/51 é benefício de caráter personalíssimo, não se estendendo ao seu patrono (art. 99, §6º, CPC), intimo o advogado da parte exequente, Dr. Fernando Macêdo Santos (OAB/AL 14.225), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais devidas para a expedição de seu respectivo alvará de honorários, conforme determina a Lei Estadual nº 9.567/2025, bem como, no mesmo prazo, deverá informar os dados bancários da parte autora para a transferência do montante principal. Fica dispensado o recolhimento de custas para o alvará da parte autora, em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida. Após a comprovação do recolhimento das custas e apresentação dos dados bancários da autora, expeçam-se os competentes alvarás de transferência de valores via BRBJUS, observando-se a individualização das quantias devidas à parte autora e ao seu advogado, relativamente aos honorários de sucumbência e contratuais, pois há nos autos contrato de honorários advocatícios (p. 173). Para tanto, deverão ser expedidos alvarás distintos, nos seguintes termos: a) Em favor da autora Iraci Maria dos Santos: O valor de R$ 4.546,11 (quatro mil quinhentos e quarenta e seis reais e onze centavos) em conta bancária a ser indicada; b) Em favor do advogado Fernando Macêdo Santos (OAB/AL 14.225): O valor de R$ 2.669,94 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente a honorários sucumbenciais e contratuais, em conta bancária a ser indicada. Expedidos os alvarás, remetam-se os autos à CJU para o cálculo das custas finais. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicação e intimação automáticas. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição

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