Processo 0702541-23.2025.8.02.0077
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: JOSÉ CLEDSON PACIÊNCIA TELES (OAB 20215/AL), ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), ADV: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP) - Processo 0702541-23.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Júlia Marinheiro Silva - RÉU: Faculdade Anhanguera - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR integralmente as tutelas de urgência anteriormente deferidas; b) RECONHECER a quitação do débito objeto do acordo firmado entre as partes no valor de R$ 2.587,14, comprovadamente pago pela autora; c) DECLARAR a inexistência, inexigibilidade e nulidade da cobrança do débito lançado pela requerida no valor de R$ 8.176,19; d) DETERMINAR que a requerida proceda à regularização definitiva da situação acadêmica da autora, promovendo a imediata baixa dos débitos discutidos nesta demanda, restabelecendo integralmente seu vínculo acadêmico e abstendo-se de criar quaisquer embaraços à matrícula, rematrícula, acesso aos sistemas acadêmicos, realização de disciplinas, emissão de documentos ou quaisquer outros atos acadêmicos em razão do débito ora declarado inexistente; e) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças administrativas, extrajudiciais ou judiciais relacionadas ao débito declarado inexistente nesta sentença; f) DETERMINAR que a requerida promova a exclusão de eventual apontamento restritivo relacionado ao débito discutido nos autos, bem como se abstenha de realizar nova inscrição ou negativação fundada na referida obrigação; g) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; h) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência de fls. 52/55 quanto aos itens 2 e 3, declarando exigível a multa cominatória correspondente ao valor de R$ 6.000,00; i) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência de fls. 141/145 quanto aos itens C e D, declarando exigível a multa cominatória correspondente ao valor de R$ 4.000,00; j) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência de fls. 141/145 quanto ao item A, no valor mínimo comprovado de R$ 100,00, facultando à autora demonstrar, em sede de cumprimento de sentença, outros descumprimentos eventualmente ocorridos mediante comprovação individualizada das cobranças realizadas; l) DETERMINAR a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive via SISBAJUD, para satisfação dos valores decorrentes das astreintes reconhecidas nesta decisão no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), corrigido monetariamente a partir do descumprimento, sem a incidência de juros, devendo ser o valor transferido para conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do § 5ºdo art. 854 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.…
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