Processo 0702542-02.2019.8.07.0005

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702542-02.2019.8.07.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702542-02.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON ALVES PEREIRA, CLAUDIA SOARES PEREIRA EXECUTADO: REIS E LANZA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por EDILSON ALVES PEREIRA e CLÁUDIA SOARES PEREIRA em face de REIS E LANZA LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Narrou a parte exequente que ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente automobilístico causado por preposto da empresa requerida, o qual culminou na perda da carga transportada, na perda total do caminhão e na ocorrência de danos morais e estéticos. Aduziu que a sentença julgou procedentes os pedidos, com posterior parcial provimento do recurso de apelação apenas para reduzir o valor dos lucros cessantes, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Sustentou que o débito foi atualizado, postulando a intimação das executadas para pagamento no prazo legal, sob pena de multa e honorários, bem como a adoção de medidas constritivas, inclusive penhora de ativos financeiros e de bens. Recebi os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. O cumprimento de sentença constitui fase processual destinada à satisfação de obrigação reconhecida em título executivo judicial, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil. No âmbito desta fase, incumbe ao Judiciário adotar medidas executivas aptas à satisfação do crédito, observando-se os princípios da efetividade, menor onerosidade ao devedor e utilidade das medidas executivas. A aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça encontra previsão no artigo 774 do Código de Processo Civil, segundo o qual“Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; V – não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.”. A imposição da referida penalidade exige a demonstração de conduta dolosa dirigida à frustração da execução, não sendo cabível de forma automática em hipóteses de inadimplemento isolado. No caso concreto, embora haja notícia de descumprimento do acordo, não se verifica, neste momento processual, a configuração inequívoca de ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual se mostra inadequada, por ora, a aplicação da multa. De outro giro, quando um acordo judicial não é cumprido e a tentativa de penhora do bem dado em garantia se revela infrutífera, o cenário jurídico impõe o redirecionamento dos atos executivos à busca de outros bens penhoráveis ou à constrição de direitos aquisitivos do devedor, em observância ao princípio da efetividade da execução. Nesse contexto, a penhora de ativos financeiros se apresenta como medida prioritária, conforme dispõe o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.”. No mesmo sentido, o artigo 854 do Código de Processo Civil prevê que: “A ordem…

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