Processo 0702545-92.2026.8.07.0010

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0702545-92.2026.8.07.0010
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0702545-92.2026.8.07.0010 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. D. C. G. REQUERIDO: M. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Realizada a audiência de mediação, o acordo não se mostrou viável (ID 281266354). Citada, a ré M. D. S. apresentou contestação com reconvenção (ID 283983206). Em preliminar, requereu a gratuidade de justiça e juntou contracheque para demonstrar sua condição econômica (ID 283983214). Na reconvenção, deduziu pretensão de usucapião familiar sobre o imóvel que constitui objeto da partilha, com fundamento no art. 1.240-A do Código Civil, e também pediu a gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. A gratuidade de justiça destina-se à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma. No caso, a requerida instruiu o pedido com contracheque que revela remuneração líquida modesta, suficiente, neste momento, a demonstrar a alegada insuficiência. Defiro à ré a gratuidade de justiça. A reconvenção permite que o réu formule pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, no mesmo processo. O art. 343 do Código de Processo Civil exige conexão, competência deste juízo e observância dos requisitos da petição inicial, além do recolhimento das custas quando devido. No caso, a pretensão reconvencional de reconhecimento da usucapião familiar sobre o imóvel situado na Quadra 122, Conjunto A, Casa 34, Santa Maria/DF, decorre diretamente do fundamento da defesa e guarda conexão com o pedido de partilha deduzido na inicial, por recair sobre o mesmo bem. A reconvenção contém pedido e causa de pedir determinados, observa os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e está abrangida pela gratuidade ora deferida. A apreciação da usucapião familiar deduzida em reconvenção conexa insere-se, ademais, na competência da vara de família. Recebo a reconvenção. Intime-se o reconvindo, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de resposta poderá acarretar revelia quanto à pretensão reconvencional, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo Código. No mesmo prazo, apresente o autor réplica à contestação, manifestando-se sobre as preliminares, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e os documentos juntados, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda no mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a impugnação ao seu pedido de gratuidade e, diante da dúvida razoável quanto à sua capacidade financeira, comprovar documentalmente a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, deverão as partes especificar, de forma objetiva, as provas que…

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