Processo 0702547-32.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702547-32.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702547-32.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCIANO MARQUES CARDOSO, ANGELA VERONICA ALBUQUERQUE CARDOSO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JUCIANO MARQUES CARDOSO e ÂNGELA VERÔNICA ALBUQUERQUE CARDOSO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A., partes qualificadas nos autos. Os requerentes narram que adquiriram passagens aéreas para o voo LA3425, no trecho Recife/Brasília, previsto para 17 de janeiro de 2026, e que solicitaram previamente à requerida o transporte de duas pets na cabine. Alegam que, no momento do check-in, houve recusa ao transporte dos animais, sob o fundamento de inadequação das bolsas utilizadas. Sustentam, contudo, que aceitaram prosseguir viagem sem as pets e solicitaram a retirada dos animais, mas a preposta da requerida teria se recusado a entregar os cartões de embarque, impedindo o embarque no voo originalmente contratado e, ainda, a funcionária teria sugerido que tentariam embarcar com os animais escondidos. Assim, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além da inversão do ônus da prova. Em contestação (id 272669054), a requerida sustenta a legalidade de sua conduta no tocante à fiscalização do transporte de animais na cabine. Defende que os cães não estavam adequadamente acomodados nas bolsas em que se encontravam, contrariando as especificações técnicas e regulamentares da empresa e os ditames de bem-estar animal. Alega, ainda, inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva dos consumidores e comportamento inadequado dos requerentes durante o atendimento. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviço de transporte aéreo e os requerentes são destinatários finais do serviço contratado. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos restou demonstrado que os requerentes possuíam reserva para o voo LA3425, no trecho Recife/Brasília, em 17 de janeiro de 2026, conforme confirmação de horário e check-in constantes do id. 264904433. Não há controvérsia substancial quanto à existência de prévia solicitação de transporte das pets, circunstância mencionada na inicial, não especificamente negada pela requerida e corroborada pela tela de ligação para a central da LATAM de id. 264904435 e pela confirmação de solicitação de animais na cabine de id. 264904436. É igualmente incontroverso que houve impasse no balcão de atendimento relacionado à acomodação das pets nas bolsas apresentadas, pois ambas as partes reconhecem que a discussão teve origem na recusa de transporte dos animais em razão das condições de acondicionamento, embora…

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