Processo 0702547-38.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702547-38.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VALMARIA MARTINS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: VALMARIA MARTINS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VALMARIA MARTINS DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 85.609,22 (oitenta e cinco mil e seiscentos e nove reais e vinte e dois centavos), relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 274412992. Na oportunidade, registrou haver um excesso de execução nos cálculos elaborados pela parte adversa no montante de R$ 2.062,00. Aduz ter considerado como marco inicial a data de 24/07/2015, ao passo que a autora indicou 13/03/2015. Diz que a autora não adotou o critério relativo ao reflexo de 1/3 de férias. Ademais, sustenta haver equívocos nos critérios utilizados para atualização monetária e juros, requerendo a aplicação da Taxa Selic de forma simples, inclusive com a declaração incidental da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito dado o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema 1.349. A autora se manifestou ao ID 276813285. Diz ter observado o prazo prescricional em seus cálculos, promovendo a apuração apenas das parcelas não atingidas pela prescrição. Assim, teria observado o marco inicial de 24/07/2015. Concorda, contudo, com o ente público em relação ao reflexo do terço de férias. Requer a rejeição da impugnação apresentada pelo Ente Público quanto às alegações de existência de anatocismo. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINPRO – SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL contra o Distrito Federal em 24/07/2020. Na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.371.610, reconheceu a possibilidade de cumulação da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CF) com a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, determinando o rejulgamento da apelação. Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: i - garantiu aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/2005, com a redução do art. 40, § 5º, CF, o direito à aposentadoria integral e com paridade; ii - assegurou o abono de permanência (art. 40, § 19, CF) desde o preenchimento dos requisitos até a inatividade; iii - condenou o DF ao pagamento das diferenças do abono, com juros e correção conforme o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, SELIC, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento (24/07/2020). Foram interpostos recursos extraordinários e agravo regimental, ambos desprovidos, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 24/10/2025. Assim, o título executivo judicial consolidou, com força de…
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