Processo 0702547-77.2026.8.07.0005

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0702547-77.2026.8.07.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Juiz Natural: 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Juiz das Garantias: Vara Criminal de Sobradinho Número do Processo: 0702547-77.2026.8.07.0005 Assunto: Roubo Majorado (5566) REU: JOCIEL MESQUITA DOS SANTOS, ERICK KAYAN DOS SANTOS QUEIROZ DECISÃO I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOCIEL MESQUITA DOS SANTOS e ERICK KAYAN DOS SANTOS QUEIROZ, dando-os como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida na decisão de ID 270393835, ocasião em que, em juízo de reexame, foi mantida a prisão preventiva de JOCIEL MESQUITA DOS SANTOS e decretada a prisão preventiva de ERICK KAYAN DOS SANTOS QUEIROZ, com fundamento no art. 312 do CPP, cumprida em 23/04/2026 (ID 273401396 e seguintes). O réu JOCIEL MESQUITA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou Resposta à Acusação (ID 274890145), na qual não argui preliminares, nem hipótese de absolvição sumária, reserva a discussão de mérito para momento posterior à instrução, adota as testemunhas arroladas na denúncia, e requer a gratuidade de justiça e a realização dos atos processuais de forma telepresencial. Devidamente citado, o réu ERICK KAYAN DOS SANTOS QUEIROZ, por intermédio de advogada constituída, apresentou Resposta à Acusação c/c Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (ID 279219627), na qual argui, preliminarmente, o recebimento da peça a despeito de sua apresentação intempestiva e a inépcia da denúncia por ausência de individualização de conduta; no mérito, pugna pelo afastamento da majorante do concurso de pessoas e do emprego de arma, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menor culpabilidade decorrente de embriaguez, e pelo afastamento do pedido de reparação civil mínima; ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com fundamento no art. 316 do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição de todas as teses defensivas de ERICK e pela manutenção da prisão preventiva (ID 281516618). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da resposta à acusação de JOCIEL MESQUITA DOS SANTOS A Resposta à Acusação apresentada pela Defensoria Pública em favor de JOCIEL MESQUITA DOS SANTOS (ID 274890145) não argui preliminares, tampouco aponta qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, reservando a discussão de mérito para momento posterior à instrução processual. Recebo a peça e a tenho por regularmente processada. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 26 do TJDFT. Quanto ao pedido de realização dos atos processuais de forma telepresencial, observe-se, por ocasião da designação da audiência de instrução e julgamento, a modalidade de videoconferência já determinada nos autos, ressalvada a possibilidade de comparecimento presencial nos termos ali estabelecidos. II.2 - Da tempestividade e do…

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