Processo 0702547-92.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702547-92.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) HORUS TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO(S) 41.066.748 NAYARA GARCIAS QUEIROZ ALVES e NAYARA GARCIAS QUEIROZ ALVES Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Acórdão Nº 2116333 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 17 DA LEI Nº 5.474/1968. PRAÇA DE PAGAMENTO OU DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE EM CASO DE ABUSIVIDADE. RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O foro competente para a cobrança de duplicata mercantil é o da praça de pagamento constante do título ou o domicílio do comprador/devedor, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.474/1968. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que, em caso de duplicata protestada, a competência para processamento da ação é do foro do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos (praça de pagamento), nos termos do art. 17 da Lei nº 5.474/68. Precedentes. 3. Constatada a ausência de indicação da praça de pagamento e verificado que tanto o protesto, quanto o domicílio do devedor situam-se em Rio Verde/GO, impõe-se a remessa dos autos ao foro competente. 4. O ajuizamento de ação em juízo aleatório configura prática abusiva, autorizando a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, LEONOR AGUENA - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Presidente e Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HORUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face da r. decisão (ID 258694388, na origem), que, nos autos da ação de cobrança nº 0705150-42.2025.8.07.0011, movida pela agravante em desfavor de 41.066.748 NAYARA GARCIAS QUEIROZ ALVES, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Rio Verde/GO, nos termos do art. 46 e art. 53, inciso III, alíena “b”, ambos do CPC, bem como do art. 17 da Lei nº 5.474/68, uma vez que a entrega das mercadorias, a emissão e o protesto das duplicatas mercantis cobradas foram realizadas em Rio Verde/GO. Nas razões recursais (ID 80461313), a agravante narra que é credora de débito oriundo da compra de produtos pela parte agravada, que não realizou o pagamento. Em razão disso, ajuizou ação de cobrança no foro do Núcleo Bandeirante, onde possui sede, tendo em vista que os protestos realizados não localizaram o devedor, nos termos do artigo 46, § 2º, do CPC. Alega que a incompetência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício pelo juízo, conforme dispõe a Súmula nº 33 do STJ, devendo a matéria ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, nos termos dos artigos 64 e 337, inciso II, do Código de Processo Civil. Discorre sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil e colaciona jurisprudência em abono à sua tese. Aduz que, diante da incerteza ou desconhecimento do domicílio do agravado, a ação foi proposta no…
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